O juiz da 38ª Zona Eleitoral, Gilmar Licolau Lang, determinou a cassação do diploma do vereador de Itaiópolis Alcides Nieckarz (PSD), pela prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n° 9.504/1997. Da decisão, publicada entre as páginas 37 a 43 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, desta quarta-feira (13), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
A Ação de Impugnação de Mandado Eletivo foi ajuizada pelo Ministério Publico Eleitoral (MPE), sob o argumento de que Nieckarz teria oferecido dinheiro para eleitores em troca de votos, enquanto exercia o cargo de vereador no município e era candidato à reeleição.
O vereador argumentou que não teria praticado a conduta ilícita em questão e que não há provas de que ele tenha obtido votos em troca de dinheiro. Nieckarz alegou também que os depoimentos juntados aos autos, de eleitores que o acusaram da prática de captação ilícita de sufrágio, não podem ser considerados, já que vieram de pessoas que se beneficiarão com seu afastamento do cargo.
O magistrado julgou procedente a ação, explicando que, após analisar as provas, pôde concluir que é de amplo conhecimento dos moradores de Itaiópolis que o vereador teria oferecido dinheiro para obter votos durante a campanha eleitoral e que não há indícios que demonstrem que os depoentes teriam interesse no afastamento do vereador do cargo.
Por fim, observou ainda que, apesar de bastar a prova indiciária da influência no resultado da eleição para gerar a cassação, “a diferença de apenas 38 votos em relação ao candidato imediatamente menos votado indica a probabilidade de os atos de corrupção praticados por Alcides Nieckarz haverem influído no resultado da eleição”.
“O candidato, que durante a campanha eleitoral também ocupava o cargo de Vereador do Munícipio de Itaiópolis, portanto representante do povo, seja visitando eleitores em suas residências, seja mediante a abordagem de eleitor em via pública de grande movimento, e oferecendo-lhes dinheiro em troca de votos, demonstrou, com essas condutas, uma profunda incompatibilidade com a conduta que se espera de um homem público e, ademais, grande desprezo pelas regras democráticas que regem o embate eleitoral”, concluiu o juiz eleitoral.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC
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