A Corte do TRE-PR, nesta quarta-feira, 13, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de Emílio Calil Neto e João Carlos Castanheira Néia para concorrer, respectivamente, ao cargo de prefeito e vice-prefeito nas eleições suplementares de Joaquim Távora.
Para o relator, Dr. Josafá Antonio Lemes, não é necessária a desincompatibilização de Emílio Calil Neto, haja vista que a Súmula nº 5, do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que o “serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, da LC nº 64/90”. Acrescenta, ainda, que “os funcionários públicos que se licenciam das suas funções para concorrer ao um cargo eletivo permanecem com suas remunerações, o que não ocorre no presente caso”, sendo “cediço que o empregado celetista que se desincompatibilizar estará pedindo a sua demissão e não a sua licença com vencimentos”. Ao final, arremata que “trata-se de uma situação que impõe uma pena ao pretender ser candidato, o que certamente não pode ser albergado pela justiça eleitoral que prima pelo princípio da igualdade a fim de manter elevado estado democrático de direito.”
Em relação ao candidato a vice-prefeito, João Carlos Castanheira Néia, que atua como Notário (Titular) do Tabelionato de Notas e de Protestos, o prazo de 3 (três) meses de desincompatibilização antes do pleito deve ser mitigado em razão do contido na própria Resolução TRE-PR nº 635/2013 - publicada em torno de 70 (setenta) dias antes da data da eleição suplementar de Joaquim Távora – e nos autos há documentos que atestam desincompatibilização de direito e não há provas de que não teria ocorrido a sua desincompatibilização de fato. A Coligação “Família, Honestidade e Progresso” alegou que os candidatos deveriam ter se desincompatibilizado da função e sustentavam que os candidatos continuaram a exercer suas funções no cartório. (Recurso eleitoral 292.2013.616.0055).
* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.*
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TRE/PR
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