O juiz da 37ª Zona Eleitoral, Fernando Machado Carboni, determinou a cassação do diploma do vereador de Capinzal Gilmar Antônio da Silveira (PV) e condenou-o ao pagamento de multa no valor de 20 mil UFIRs, pela prática de captação ilícita de sufrágio, vedada pelo artigo 41-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, publicada entre as páginas 21 a 28 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina desta segunda-feira (25), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O magistrado destacou em sua sentença que o vereador deve ser substituído pelo suplente da coligação e que, após o trânsito em julgado da decisão ou mantimento da mesma por órgão colegiado, o vereador deve ficar inelegível pelo prazo de 8 anos, segundo o artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1990, modificado pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, ao argumento de que durante as eleições municipais de 2012, foi deflagrada pela Delegacia de Polícia de Capinzal a operação denominada “Voto Limpo”, que constatou a ocorrência de inúmeros atos ilícitos cometidos pelo investigado, como doação de combustível, entrega de materiais de construção, pagamento de consultas médicas, fornecimento de transporte e entrega de dinheiro aos eleitores.
O vereador negou que tenha comprado votos de eleitores e argumentou que durante sua campanha eleitoral teria utilizado dez carros, o que explicaria o dinheiro gasto com combustível.
Após análise dos depoimentos de inúmeras testemunhas, o juiz eleitoral entendeu que de fato foi configurada a captação ilícita de sufrágio, determinou cassação do diploma do vereador e a aplicação de multa no valor de 20 mil UFIRs.
“Vê-se, desse modo, que as provas amealhadas aos autos são muito robustas. Dizem, por si só, a empreitada ilícita perpetrada nesta última eleição pelo então candidato, hoje eleito, Gilmar Antônio da Silveira. Não se trata de meras suposições ou imaginações, mas sim de afirmações feitas com apoio no acervo documental e testemunhal colacionado, conjunto esse apto a justificar a cassação do diploma de vereador do município de Capinzal”, concluiu o magistrado.
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