O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) deve fazer um assentamento no Regimento Interno da Corte, inspirado no art. 615, § 1º, do Código Processo Penal, para evitar que, em caso de empate na votação de matérias de natureza criminal, por falta de quórum, o presidente do Tribunal tenha que votar duas vezes sobre o caso. A questão de ordem foi levantada, ontem, durante análise do recurso criminal interposto pelo ex-deputado estadual Fabiano Lucena (PSDB) contra decisão que o condenou por crime eleitoral de compra de votos, com pena de prisão, com base em provas que alegava serem ilegais. O recurso do réu foi provido.
A dúvida entre os membros da Corte Eleitoral surgiu logo após a averbação de suspeição do vice-presidente do TRE-PB, desembargador Saulo Benevides, do juiz membro Sylvio Pélico Porto Filho e do corregedor Regional Eleitoral Tércio Chaves de Moura para julgar o caso. O juiz Tércio Chaves justificou que atuou no processo no período em que ele tramitou na 70ª Zona Eleitoral.
Com apenas quatro membros para votar a matéria, o presidente do TRE-PB, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, levantou questão de ordem para que fosse analisada a previsão regimental que permite que a presidência da Corte apresente voto, para completar o quórum, e ainda tenha a possibilidade de dar o voto de minerva, no caso de empate.
Conforme o art. 53 do Regimento Interno do TRE-PB, "o Tribunal funcionará a presença de, pelo menos, quatro de seus juízes, incluído o Presidente, caso em que este terá direito a voto". O art. 64, por sua vez, diz que havendo desempate, o presidente desempatará.
Para evitar futuras indagações, o presidente Marcos Cavalcanti de Albuquerque sugeriu o assentamento de dispositivo no Regimento Interno do TRE-PB para evitar futuros questionamentos similares, o que foi acatado pelos demais membros da Corte Eleitoral.
O relator da matéria, juiz Márcio Accioly de Andrade, voltou pelo provimento do recurso, alegando que as escutas telefônicas não se constituíram meio de prova necessário para configurar o crime eleitoral. “Não comprovam a alegada prática eleitoral, mas apenas apontam indícios de boca de urna, o que corresponderia a apenas um ilícito que ensejaria no máximo de pena de detenção do agente infrator. Esta prova não poderia ser usada para fins de comprovação de crime de menor potencial ofensivo”, afirmou.
O recém-empossado juiz Eduardo de Carvalho pediu vênia ao entendimento do relator e negou provimento ao recurso. Do mesmo posicionamento foi o juiz João Bosco Medeiros de Souza, que votou pela manutenção da sentença.
O presidente desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque entendeu que as interceptações não comprovam que se tratava do réu. “A defesa também falou que nenhum dos telefones era do candidato e se falava na organização de campanha e também não pareceu envolver contundentemente o acusado, já que havia mais de um candidato de mesmo nome na campanha”, em parte da fundamentação de seu voto favorável a Fabiano Lucena.
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