A Corte, nesta quinta-feira, 11, por unanimidade, extinguiu sem resolução do mérito, o recurso contra expedição do diploma de Gilmar Marco, vereador do município de Candido de Abreu. Para o relator, Desembargador Edson Vidal, “as causas de inelegibilidade devem ser alegadas em momento próprio do processo eleitoral e, caso decorrentes de fatos anteriores a formalização da candidatura, devem ser suscitadas em impugnação ao pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão” e “apenas as causas de inelegibilidade supervenientes ao registro ou de índole constitucional é que podem ser objeto do recurso contra a expedição do diploma, conforme previsão do artigo 262, I, do Código Eleitoral”.
José Carlos Batista alegou a inelegibilidade de Gilmar Marco pelo fato de que era proprietário e gerente de empresa que mantinha contrato de fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de higiene e limpeza com o Município de Cândido de Abreu e não teria se desincompatibilizado no prazo de 6 (seis) meses para concorrer às eleições municipais, conforme exigência do artigo 1.º, I, i, da Lei Complementar 64/90.
(Recurso contra expedição do diploma 24259.2012.616.0106).
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