O prefeito de Gaspar, Pedro Celso Zuchi (PT) e o vereador Antônio Carlos Dalsóchio (PT) tiveram o recurso em face da sentença da 64ª Zona Eleitoral julgado extinto pela Corte do TRE-SC. Em suma, os recorrentes pediram o provimento do recurso para tornar nula a decisão que os penalizou ao pagamento de multa individual no valor de R$ 2 mil por prática de propaganda irregular.
Zuchi e Dalsóchio aduzem houve cerceamento de defesa no caso, pois foram notificados na véspera de um feriado, fato este que os teria impedido o acesso aos autos e desrespeitado o prazo para o arrolamento da defesa.
Já o Ministério Público Eleitoral (MPE) alegou que “tendo vencido o prazo para defesa fora do horário de expediente do cartório, sua protocolização deveria se dar até a primeira hora do primeiro dia útil subsequente”.
O Tribunal tem como entendimento, por meio de decisão já proferida pelo juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, que “o prazo para o ajuizamento da referida representação deveria observar, por analogia, o parâmetro temporal fixado nas hipóteses em que se apuram a captação ilícita de sufrágio, bem como a prática de conduta vedada a agentes públicos no curso da campanha”.
Contudo, a juíza-relatora, Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, observou que o MPE ajuizou a representação em 13 de novembro de 2012, porém tomou ciência dos fatos em 27 de setembro do mesmo ano. Deste modo, ele “deixou de propor a ação com razoável diligência”, portanto, foi declarada extinta a ação conforme a decisão publicada no Acórdão nº 28.139.
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