O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) acolheu, na sessão de quinta-feira, 25 de abril, o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP) segundo o qual a condenação criminal em segunda instância faz com que o candidato fique inelegível mesmo que a decisão condenatória tenha ocorrido após o deferimento definitivo do registro de candidatura.
No caso, o TRE-SP julgou procedente um recurso contra a expedição de diploma (RCED) em desfavor de Alan Ferreira dos Santos (PTB), que foi o segundo candidato a vereador mais votado no município paulista de Sandovalina.
O RCED pode ser proposto nos casos em que a inelegibilidade é superveniente, ou seja, ocorre após o registro de candidatura. Assim, o recurso visa impedir que os candidatos que se tornaram inelegíveis após conseguirem o registro possam assumir ou continuar nos cargos.
Alan, no momento em que pediu seu registro, já havia sido condenado em primeira instância pelo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), mas a decisão de segunda instância sobreveio apenas em agosto, depois que o registro de candidatura já havia sido julgado em definitivo. De acordo com o art. 1º, inciso I, alínea “e.2”, da Lei Complementar n.º 64/90 (na redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, a Lei da Ficha Limpa), são inelegíveis as pessoas condenadas criminalmente em segunda instância por crimes contra o patrimônio.
Com a decisão do TRE-SP, Alan teve seu diploma cassado. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Processo relacionado: RCED n.º 1-92
Leia a notícia completa em:
Notícias PGR
http://noticias.pgr.mpf.gov.br