O juiz diretor do Foro Eleitoral da Capital, Manoel Morais, decidiu ontem multar candidatos a vereador de Belo Horizonte que, no exercício do mandato de vereador na legislatura anterior, abasteceram veículos de campanha, adesivados ou plotados, com verbas públicas – a "verba indenizatória de combustível” da Câmara Municipal.
Foram multados em 30.000 UFIR: Daniel Diniz Nepomuceno (PSB/ vereador reeleito) e Iran Almeida Barbosa (PMDB/ vereador reeleito); em 60.000 UFIR: Pricila Augusta de Noronha Cardoso (PTB/não reeleita), João Oscar de Souza Costa(PRP/ não reeleito), Antônio Torres Gonçalves (PSL/reeleito), Autair Gomes Pereira (PSC/reeleito) e Júlio César Gomes dos Santos (PMDB/não reeleito); e em 90.000 UFIR: Leonardo José de Mattos (PV/reeleito), Paulo Sérgio Peixoto da Fonseca (PSL/não reeleito), Bruno Martuchele de Sales(PDT/reeleito), Carlos Lúcio Gonçalves (PR/não reeleito) e Alberto Rodrigues Lima (PV/não reeleito).
Cada UFIR, hoje, corresponde a R$ 1,0641. As penas diferenciadas levaram em conta a gravidade da conduta, ou seja, o uso de verba pública para a campanha eleitoral, que se constituíram em uma conduta vedada pela Lei.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral no dia 18 de dezembro de 2012 e pedia a cassação dos diplomas dos eleitos e dos suplentes e a inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
Embora constatado o abuso de poder e a conduta vedada, o juiz ressaltou: “Em que pese a vedação da conduta e o patente descaso com a coisa pública, o que certamente será alvo de apreciação na ação própria (improbidade administrativa), não há elementos seguros para se avaliar sua "potencialidade lesiva" , embora o fato seja grave em termos de improbidade. Noutros termos, que a conduta perpetrada foi lesiva é fato incontroverso - os investigados tiveram uma vantagem boa sobre os demais concorrentes -, mas o que não é possível mensurar é até que ponto esse "benefício ilícito" prejudicou a concorrência entre os candidatos, ou ainda, até que ponto foi "muito" ou "pouco" lesiva.”
E complementou: “Deve-se ter em conta a proporcionalidade da pena a ser aplicada, que, diante de tudo que foi explicitado, não pode ser a perda do mandato eletivo e, muito menos, a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, mas, sim, a multa, conforme já decidiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral”.
Segundo o magistrado, “o ideal seria alijá-los do espaço público, porquanto este cenário deve ser reservado somente para os homens e mulheres probos, devido, repita-se, a gravidade do fato e a real interferência no resultado das eleições proporcionais, mas a racionalidade jurídica ainda não cultivou um campo tal para esse tipo de providência, como antes concertado”.
O juiz fundamentou sua decisão no artigo 73 da Lei 9.504/1997, que dispõe sobre as normas para as eleições:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (...).
Processo relacionado: Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 533-80
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