O senador Sérgio de Souza (PMDB-PR) encaminhou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que faz indagações sobre fusão de partidos e justa causa para a migração de políticos para a nova sigla.
Na consulta, o senador pergunta:
1 – Se a justa causa decorrente da fusão de partidos também alcança a migração partidária de mandatários filiados a legendas diversas, que não as envolvidas na fusão, que pretendam migrar para o novo partido resultante?
2 – Desde que o sistema normativo reconhece a existência de justa causa na hipótese de fusão entre partidos, que pode ser concebida aplicável tanto na filiação de mandatários ao novo partido resultante, como na desfiliação, com vistas à migração à legenda diversa, dos mandatários originariamente filiados aos partidos fundidos; o prazo razoável para tais hipóteses de filiação é de 30 dias, contados do registro do estatuto pelo TSE (por analogia com o artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.096/1995)?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
O relator da consulta é o ministro Henrique Neves.
Processo relacionado: CTA 28193
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TSE
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