No recurso que apresentou ao TSE, o Ministério Público Eleitoral afirmou que Natanael estaria inelegível por compra de votos nas eleições de 2004 até o final de 2012, segundo a alínea “j” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990), com as alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
A alínea “j” afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Relator do recurso do Ministério Público, o ministro Marco Aurélio afirmou que a inelegibilidade de oito anos de Natanael dos Santos terminou no dia 3 de outubro de 2012, ou seja, às vésperas das eleições de 7 de outubro de 2012.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a alínea “j” da LC 64/1990 estipula que, entre outros ilícitos listados no item, os condenados por compra de votos fiquem inelegíveis pelo prazo de oito anos a contar da eleição.
“O que se contém, em termo de prazo, na parte final da alinea “j” em comento, revela-se termo inicial definido com clareza solar para saber-se da extensão da inelegibilidade, sobressaindo a alusão não a eleições ocorridas nos oito anos seguintes - considerada a unidade de tempo de 1º de janeiro a 31 de dezembro”, disse o ministro.
De acordo com o ministro, o início do prazo de inelegibilidade de Natanael dos Santos deve, portanto, ser contado a partir de 3 de outubro de 2004, ou seja, da data das eleições de 2004 até às vésperas das eleições de 2012, quando o candidato já não era inelegível, e não tomando o ano completo de 2012.
“Logo, como não houve inclusive coincidência quanto às datas dos pleitos de 2004 e 2012, o recorrido [Natanael dos Santos], quando realizada esta última eleição, já não estava mais inelegível”, destacou o ministro Marco Aurélio ao negar o recurso do Ministério Público.
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, foi a única a divergir do voto do relator, afirmando que, no seu entendimento, a despeito da expressão “pelo prazo de oito anos a contar da eleição” da alínea “j”, o prazo de inelegibilidade contido no item abrange o ano “cheio”, sendo que Natanael dos Santos não poderia, por isso, concorrer às eleições de 2012.
Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br