Em decisão unânime proferida nesta quinta-feira (27/06), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por Reginaldo Martins Del Cole, para manter intacta a sentença de primeira instância que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra a prefeita eleita de Nova Nazaré, Railda de Fátima Alves e seu vice, João Marques Pires Guimarães. A decisão seguiu parecer do Ministério Público Eleitoral.
Tanto na primeira quanto na segunda instância da Justiça Eleitoral ficou comprovado que não houve o abuso de poder político e econômico atribuído à candidata a prefeita, e tampouco comprovação de compra de votos. O candidato adversário apontou desvio de finalidade na nomeação para cargos em comissão na prefeitura, que teria favorecido a candidatura de Railda de Fátima Alves.
Segundo a petição inicial, de janeiro a 2 de julho de 2012 foi realizada a contratação de sessenta e nove servidores, em diversas funções. No dia 3 de julho de 2012, foi publicada a Lei Municipal n.º 382/2012 que autorizou o Poder Executivo de Nova Nazaré a efetuar a contratação temporária de pessoal. Nesse mesmo dia a prefeita Railda de Fátima Alves, então prefeita e candidata à reeleição, teria contratado 19 pessoas. Outras três pessoas foram contratadas entre os dias 2 e 10 de julho.
O relator do recurso, juiz-membro do pleno Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, observou que, com exceção de duas pessoas nomeadas em 10 de julho, as outras nomeações foram realizadas antes do período vedado pela legislação, conforme prevê o inciso V, do artigo 73, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições).
Além disso, as duas contratações efetivadas no dia 10 de julho enquadram-se na exceção prevista na alínea “a” do inciso V, artigo 73 da Lei das Eleições, que tem a seguinte transcrição:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;”
O relator observou que “as nomeações em comento não ofendem a legislação eleitoral nem caracterizam o abuso de poder político, haja vista que, conforme destacado pelo ilustre juiz eleitoral sentenciante, a Prefeitura do município de Nova Nazaré utiliza do instituto da contratação temporária desde o ano de 2011”.
O juiz relator destacou ainda que a contratação sem concurso público e a suposta ocorrência de desvio de função de servidores deve ser levada à Justiça Comum (Poder Judiciário Estadual), mediante o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, uma vez que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral não é o mecanismo ideal para a apreciação de tais assuntos.
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Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
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