O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por maioria, retirou a multa que foi aplicada a uma eleitora do município de Cocal do Sul por compartilhar pesquisa eleitoral não registrada em sua página do Facebook.
Para o juiz Marcelo Krás Borges, “a recorrente apenas ‘compartilhou’ o resultado da suposta pesquisa, que já havia sido anteriormente publicada no perfil de um dos seus contatos virtuais (..) Não pode a recorrente, por esse motivo, ser responsabilizada, com uma penalidade tão onerosa, pela divulgação da referida pesquisa”.
Ele destacou também que o TRE-SC, ao julgar caso semelhante, entendeu que a divulgação do resultado de pesquisa pelo Facebook não acarreta prejuízo aos candidatos opositores, sendo que a multa deve ser dirigida apenas às entidades ou empresas que realizam e divulgam as pesquisas.
Liliana Mendes Borges foi condenada pela 34ª Zona Eleitoral a pagar multa de R$ 53 mil por ter divulgado pesquisa eleitoral — sem o prévio registro na Justiça Eleitoral — na rede social. Após a sentença, Liliana recorreu ao TRE-SC alegando que apenas compartilhou a suposta pesquisa na sua página pessoal no Facebook, não sendo responsável pela divulgação.
Em caso parecido, o TRE-PR decidiu no mesmo sentido. De acordo com o TRE-PR, “a utilização das redes sociais deve ser a mais livre possível, já que seu acesso depende da vontade expressa do internauta, sendo a intervenção judicial medida excepcional, demandada apenas quando nítida a ofensa direta ao ordenamento jurídico e/ou aos princípios norteadores da igualdade entre os candidatos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SC.
Processo 356-95.2012.6.24.0034
Acesso em 12/07/2013
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