Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) mantiveram a multa R$ 2 mil aplicada ao partido, candidato e coligação “Juntos por Amor a São Francisco do Sul” (PP-PT-PTB-PV-PR-PRP-PTdoB) por terem realizado propaganda eleitoral irregular. Da decisão, publicada no Acórdão nº 28.353, cabe recurso ao TSE.
No entendimento do relator do processo, juiz Luis Henrique Martins Portelinha, a coligação realmente cometeu uma infração ao realizar propaganda eleitoral em bem cujo uso dependia da autorização do Poder Público e que também é considerado bem de uso comum, desobedecendo o artigo 37 da Lei nº 9.504/96.
Durante as Eleições 2012, a Coligação anexou propagandas eleitorais junto a lateral dos trenzinhos que levam turistas para conhecer o município. Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, os “veículos funcionavam com autorização concedida pela Prefeitura de São Francisco do Sul” e eram “destinados ao uso do público em geral”, o que faz com que as propagandas sejam ilegais.
Conforme o artigo 37 da Lei das Eleições, “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, [...] é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza”. O parágrafo primeiro do artigo estabelece multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil para a irregularidade.
Quanto às propagandas, o juiz eleitoral do município já havia advertido a todos os candidatos sobre a existência da infração quanto ao uso do veículo para propagandas, afastando, assim, a hipótese de que eles não tivessem conhecimento da irregularidade. “Na reunião realizada pela Justiça Eleitoral com candidatos, partidos e coligações, [...] foi expressamente advertido que o trenzinho em questão não poderia ser utilizado para fins de propaganda eleitoral, justamente por conta de seu enquadramento legal”.
Além disso, os recorrentes cometeram outra irregularidade com as propagandas, ao extrapolarem o limite legal de 4m² para as placas. “Com base nas fotos juntadas, [...] as quais demonstram que as placas justapostas realmente têm dimensão superior ao permitido por lei, [...] afasto a dúvida levantada pela recorrente acerca da caracterização de propaganda irregular, uma vez que esta restou devidamente configurada”, afirmou o relator.
Ainda embora a Procuraria Regional Eleitoral tenha se manifestado pelo endurecimento da pena, pedindo que a multa fosse aplicada de forma individual, o juiz-relator reconheceu que o procedimento não deveria ser adotado. “Não há como impor ao partido, coligação e ao candidato a sanção pecuniária de forma individualizada, mormente porque a responsabilidade pelo uso de placas acima do limite permitido por lei é solidária, consoante entendimento firmado pela Corte Superior Eleitoral”, finalizou o juiz.
Acesso em 24/07/2013
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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