Notícias

PRE/TO se manifesta favorável a ação eleitoral que requer cassação do diploma do prefeito de Palmas

sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins manifestou-se favorável a recurso que busca a reforma da sentença proferida pelo juízo da 29ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral na qual o prefeito de Palmas, Carlos Franco Amastha, e seu vice, Manoel Aragão da Silva, são acusados de captação ilícita de votos. Segundo a sentença, ao contrário do que aponta a ação e o recurso propostos pela Promotoria Eleitoral, não foi provado que as requisições apreendidas em um posto de combustíveis de Palmas destinavam-se à compra de votos.

O recurso da Promotoria Eleitoral e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral imputam aos então candidatos à Prefeitura de Palmas a prática do abuso de poder econômico pela distribuição de requisições de combustíveis a eleitores de forma descontrolada e em grande quantidade, além da veiculação de propaganda eleitoral extemporânea por meio de outdoors, denotando abuso de poder econômico. Também é citada a doação e oferecimento de combustível a eleitores através da distribuição de requisições de um posto de combustíveis de Palmas como forma de captação ilícita de sufrágio.

Em relação ao abuso de poder econômico, o parecer da PRE/TO aponta que o ilícito foi configurado com a apreensão de 2.960 requisições para abastecimento de combustível, que salvo algumas poucas exceções, não tinham qualquer identificação quanto ao nome do beneficiário, a marca e placa do veículo, a data do abastecimento ou qualquer outra forma de controle. A soma das notas fiscais emitidas pelo posto em nome do comitê financeiro do PP em Palmas perfaz o total de R$ 265.959,99. O recurso ressalta que apenas a gravidade das circunstâncias nas quais o fato indevido ocorreu basta para configurar o abuso, comprovado neste caso.

Quanto à captação ilícita de sufrágio, o recurso ministerial esclarece que para a caracterização deste ilícito eleitoral é necessário que haja doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal, que o destinatário seja eleitor e a finalidade seja a obtenção de voto, além da conduta vedada ter ocorrido entre o registro da candidatura e o dia da eleição. No caso, a doação e oferecimento de combustível a eleitores, através da distribuição de requisições do posto como forma de captação ilícita de sufrágio, foram devidamente demonstrados nos autos.

A manifestação conclui que a lei eleitoral determina que a entrega de benefício a eleitor com a finalidade de obter-lhe o voto constitui captação ilícita de sufrágio, não exigindo o pedido expresso de voto ao eleitor para evidenciar a finalidade do autor da conduta ilícita. No caso em análise, finaliza o texto apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o certo é que as circunstâncias evidenciam que o fim almejado com a doação indiscriminada de combustíveis não poderia ser outro.

 

Acesso em 16/08/2013

 

Leia a notícia completa em:
Surgiu
www.surgiu.com.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 21 de agosto de 2018

Pedido de vista suspende julgamento de recurso de prefeito eleito em Petrolina de Goiás

Na primeira sessão de julgamentos dirigida pela ministra Rosa Weber como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pedido de vista […]
Ler mais...
qui, 28 de março de 2019

Anastasia apresenta PEC que melhora composição dos Tribunais Eleitorais

Já está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, Proposta de Emenda Constitucional (PEC 70/2015) de […]
Ler mais...
seg, 30 de julho de 2018

TSE recebe lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas pelo TCU

A relação dos nomes de gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) […]
Ler mais...
ter, 23 de maio de 2017

Incide contribuição previdenciária sobre verba de quebra de caixa, diz seção do STJ

Há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional conhecido como quebra de caixa, pago a caixas de bancos, de supermercados […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram