A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins manifestou-se favorável a recurso que busca a reforma da sentença proferida pelo juízo da 29ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral na qual o prefeito de Palmas, Carlos Franco Amastha, e seu vice, Manoel Aragão da Silva, são acusados de captação ilícita de votos. Segundo a sentença, ao contrário do que aponta a ação e o recurso propostos pela Promotoria Eleitoral, não foi provado que as requisições apreendidas em um posto de combustíveis de Palmas destinavam-se à compra de votos.
O recurso da Promotoria Eleitoral e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral imputam aos então candidatos à Prefeitura de Palmas a prática do abuso de poder econômico pela distribuição de requisições de combustíveis a eleitores de forma descontrolada e em grande quantidade, além da veiculação de propaganda eleitoral extemporânea por meio de outdoors, denotando abuso de poder econômico. Também é citada a doação e oferecimento de combustível a eleitores através da distribuição de requisições de um posto de combustíveis de Palmas como forma de captação ilícita de sufrágio.
Em relação ao abuso de poder econômico, o parecer da PRE/TO aponta que o ilícito foi configurado com a apreensão de 2.960 requisições para abastecimento de combustível, que salvo algumas poucas exceções, não tinham qualquer identificação quanto ao nome do beneficiário, a marca e placa do veículo, a data do abastecimento ou qualquer outra forma de controle. A soma das notas fiscais emitidas pelo posto em nome do comitê financeiro do PP em Palmas perfaz o total de R$ 265.959,99. O recurso ressalta que apenas a gravidade das circunstâncias nas quais o fato indevido ocorreu basta para configurar o abuso, comprovado neste caso.
Quanto à captação ilícita de sufrágio, o recurso ministerial esclarece que para a caracterização deste ilícito eleitoral é necessário que haja doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal, que o destinatário seja eleitor e a finalidade seja a obtenção de voto, além da conduta vedada ter ocorrido entre o registro da candidatura e o dia da eleição. No caso, a doação e oferecimento de combustível a eleitores, através da distribuição de requisições do posto como forma de captação ilícita de sufrágio, foram devidamente demonstrados nos autos.
A manifestação conclui que a lei eleitoral determina que a entrega de benefício a eleitor com a finalidade de obter-lhe o voto constitui captação ilícita de sufrágio, não exigindo o pedido expresso de voto ao eleitor para evidenciar a finalidade do autor da conduta ilícita. No caso em análise, finaliza o texto apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, o certo é que as circunstâncias evidenciam que o fim almejado com a doação indiscriminada de combustíveis não poderia ser outro.
Acesso em 16/08/2013
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