O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, na sessão plenária da última terça-feira (13), manteve a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz da 40ª zona eleitoral do município de São Gabriel Do Oeste, que condenou o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do município, à multa de R$5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
A prática que levou à condenação foi configurada pela divulgação e distribuição de folheto contendo a reprodução de matéria que tratava de obras de saneamento básico promovidas pela administração municipal de São Gabriel, tendo sido acrescentados ao rodapé os seguintes dizeres: “45 PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira – São Gabriel do Oeste – MS”.
O relator do caso, desembargador Josué de Oliveira, entendeu que “(...) Da análise do referido panfleto resta claro que o recorrente não teve a intenção de apenas informar a população local acerca das obras realizadas pelo então alcaide no município, mas o de ressaltar os seus feitos, indicando-o como apto a novamente concorrer ao cargo, bem como incutindo subliminarmente, nos leitores e eleitores, a idéia de que seria qualificado a continuar na administração municipal por preocupar-se com a questão ambiental, tomando providências necessárias à preservação do aquífero Guarani.(...)”.
A decisão, da qual ainda cabe recurso, foi unânime.
Acesso em 16/08/2013
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Tribunal Superior Eleitoral
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