Por unanimidade, o TRE-MG, na sessão desta quinta-feira (22), manteve sentença de primeira instância que cassou, por captação ilícita de sufrágio, o prefeito eleito de Córrego Fundo (Oeste de Minas), João Vaz da Silva (PMDB), e seu vice, Luis Arantes de Faria (PSDB), seguindo o voto da relatora do processo, juíza Alice de Souza Birchal. A decisão determinou a diplomação e posse do segundo colocado nas eleições, José da Silva Leão (PP).
O fato que levou à decisão do juiz de Formiga na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) apresentada pelo Ministério Público Eleitoral foi a existência de esquema de corrupção eleitoral em Córrego Fundo, consubstanciado no pagamento e oferecimento de dinheiro e de vantagens para a obtenção de votos.
Segundo a juíza Alice de Souza Birchal “fica evidente o abuso do poder econômico por parte dos recorrentes no pleito de 2012, seja diretamente, seja por meio de interpostas pessoas, com aptidão para comprometer a normalidade das eleições. Tanto o fato caracterizado como captação ilícita de sufrágio quanto os demais já mencionados demonstram que os candidatos gastaram muitos recursos sem controle e sem registro com o objetivo de desequilibrarem a disputa e de assegurarem a vitória, obtida por uma diferença de 204 votos.”
Nas eleições de 2012 para prefeito em Córrego Fundo, João Vaz da Silva obteve 1.959 votos (44,52%), enquanto o segundo colocado, José da Silva Leão, conseguiu 1.755 votos (39,89%).
Processo relacionado: RE 56876
Pedrinópolis
Também na sessão desta quinta-feira, a Corte Eleitoral confirmou por unanimidade a cassação do prefeito reeleito de Pedrinópolis, Fausto Ferreira da Silva (PR), e de seu vice, Geneir Cláudio Bessa (PT do B) por captação ilícita de sufrágio, mediante a promessa de dinheiro a eleitores visando os seus votos.
De acordo com o juiz eleitoral de Perdizes, no processo havia a presença “dos três elementos indispensáveis à caracterização da captação ilícita de sufrágio. A prática de uma ação imputável ao primeiro representado que teve o pleno domínio de todos os desdobramentos porque naquilo que não atuou diretamente contou com pessoas de seu círculo mais próximo. A existência das pessoas físicas às quais se dirigiu a ação do candidato, exatamente os eleitores cujos votos eram pretendidos. E o resultado que se identifica com o comprometimento da liberdade do eleitor, que, in casu, foi além da potencialidade de influir no voto, alcançando a própria obtenção de pelo menos dois votos, tal como declarado nos autos.”
O relator do caso no TRE foi o juiz Virgílio de Almeida Barreto que assim fundamentou seu voto: “Mencione-se que, no que concerne ao ilícito descrito no art. 41-A da Lei das Eleições, a mera promessa de doação já perfaz conduta punível, porquanto apta a violar a liberdade do voto. Não importa se a iniciativa da barganha vedada partiu diretamente do candidato ou se este aquiesceu a proposta feito pelo eleitor.”
Fausto Ferreira teve 1.279 votos (45,15% do total) e Lyndon Johnson Campos (PP), 1.115 votos (39,36%).
Processo relacionado: RE 20628
Acesso em 23/08/2013
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Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
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