O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na sessão plenária desta terça-feira (27/08) reduziu de 50 para 20 mil UFIRs a multa aplicada pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral ao prefeito de Cocalinho, Luiz Henrique do Amaral, e a seu vice, Sergio Santana dos Santos. Eles responderam a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral pela prática de conduta vedada durante a campanha eleitoral em 2012. A decisão do Pleno segue parecer do procurador regional eleitoral, Marcelus Barbosa.
O Juízo da 30ª Zona Eleitoral, ao analisar Ação interposta pela Coligação “A Força do Povo I”, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou Luiz e Sérgio ao pagamento de multa no valor de 50 mil UFIR pela prática de conduta vedada. Luiz, durante a campanha eleitoral de 2012, quando então era candidato à reeleição, emitiu títulos de propriedade de imóveis. O juiz de 1ª instância não acolheu, entretanto, o pedido de cassação do registro de candidatura ou o diploma dos eleitos.
Desta decisão, os eleitos recorreram ao Tribunal para que a multa fosse retirada ou reduzida e em defesa alegaram que a emissão dos títulos de imóveis visava à regularização de lotes urbanos e não à obtenção de benefícios eleitorais ilícitos, sendo tal prática, inclusive, utilizada há décadas na região.
Para a relatora do recurso, desembargadora, Maria Helena Póvoas, as provas constantes no processo não deixam a menor dúvida de que os chamados “títulos de propriedade” emitidos pela Prefeitura de Cocalinho no ano de 2012, além de não terem qualquer valor jurídico, consistiam em prática usual naquele município. A relatora também observou que, em anos anteriores, inclusive na gestão de outros prefeitos, tal prática já era rotina, não se revestindo de caráter eleitoral ilícito.
“Todos os depoimentos colhidos em juízo ratificam a afirmação que na cidade de Cocalinho é de praxe habitual e aceita pela população, de forma ampla, a mera posse desses títulos como demonstração da suposta regularização imobiliária. Ainda segundo os depoimentos, em momento algum teria havido pedido de votos em troca da suposta benesse concedida pela Prefeitura. O que ficou demonstrado, inclusive, é que no ano de 2012, ao contrário dos anos anteriores, a quantidade de títulos de propriedade emitidos fora bem menor”, destacou a relatora.
Ainda de acordo com a desembargadora, a prática realizada pelo candidato reeleito, embora não tenha sido realizada no intuito de captação ilícita de sufrágio, não deixa de ser considerada irregular, cabendo, portanto, a aplicação de multa. “Com base nos princípios da razoabilidade e na proporcionalidade, deve-se aplicar a multa no patamar necessário e suficiente. Tenho que todo o contexto fático demonstra a reduzida gravidade das condutas, o que aconselha redução do valor da multa para o mínimo legal, qual seja, para o valor equivalente a 20 mil UFIRs, nos termos do que prevê o art. 73, 4º, da Lei nº 9.504/97”.
Acesso em 30/08/2013
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