Por cinco votos à dois, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram aplicar multa individual ao prefeito e vice-prefeito de São Francisco do Sul, Luiz Roberto de Oliveira (PP) e Marcos Scarpato (PT), por terem realizado propaganda eleitoral irregular durante as eleições de 2012. Da decisão da Corte, publicada no Acórdão nº 28.570, cabe recurso ao TSE.
Conforme o relatório, durante o período eleitoral os então candidatos à reeleição produziram e veicularam um jornal tablóide que procurava enaltecer as realizações de Luiz Roberto de Oliveira enquanto prefeito da cidade. Insatisfeitos com a sentença proferida pela 27ª Zona Eleitoral, que aplicava multa conjunta aos candidatos, a coligação “São Francisco do Sul Feliz Cidade” recorreu ao TRE-SC pedindo que a sanção fosse individualizada. Por sua vez, os candidatos apresentaram suas razões e pediram a extinção da multa.
Na análise do mérito, o juiz relator, Hélio do Valle Pereira votou pela individualização da pena. “O objetivo legal é evidentemente punir quem ofendeu a lei. Se a multa for única, em nenhuma hipótese todos os infratores serão admoestados. Ou apenas um suportará o encargo, ou ele será dividido entre os ofensores. O adequado é aplicar a multa de maneira aditiva”, argumentou. O relator lembrou que esse também é o pensamento do TSE.
Em seu voto, o juiz detalhou que não vê problema na produção de um jornal de campanha que divulgue os feitos do candidato enquanto prefeito, no entanto, justificou que o problema encontrado foi outro: o uso de fotografias provenientes da Prefeitura. “As imagens foram custeadas pelo Poder Público, de forma que a conduta incidiu no inciso II do artigo 73 da Lei 9.504/97”, explicou o relator.
“É injusto que candidato, notadamente à reeleição, use desse material em campanhas políticas, desequilibrando as forças da disputa e tirando proveito da condição de atual titular de cargo público”, disse Valle Pereira, citando a recente decisão do juízo eleitoral de Dionísio Cerqueira.
O relator também considerou razoável aplicar a multa ao patamar mínimo (de R$ 5.320,50) já que o “caso não teve especial gravidade” e os candidatos não são reincidentes na conduta.
Acesso em 30/08/2013
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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