O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão plenária desta terça-feira, 3 de setembro, condenou o vereador por Cuiabá Onofre de Freitas Junior ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela prática de propaganda irregular realizada durante a campanha eleitoral em 2012.
O vereador fixou em frente ao seu comitê cinco banners, que mediam 3,8 m², totalizando 19,3 metros quadrados. O limite máximo legal é de 4 metros quadrados. O Ministério Público Eleitoral, então, interpôs Representação no Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que julgou a ação procedente e condenou Onofre a pena de multa no valor de R$ 2.000 nos termos do 2º do art. 37 da Lei 9.504/97.
Desta decisão, o vereador recorreu ao Tribunal e como defesa alegou que não cabia a aplicação da multa, pois na ocasião foi notificado pela 37ª Zona Eleitoral para que retirasse a propaganda irregular e cumpriu prontamente a determinação.
Para o relator do recurso, juiz membro Samuel Franco Dalia Junior, o argumento apresentado pelo vereador não merece acolhimento, pois a aplicação de multa deve ser mantida ainda que o infrator tenha retirado a propaganda quando notificado. “Tal questão já está pacificada na jurisprudência pátria, em que se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade irregular seja removida após eventual notificação”.
Ao julgar o recurso, a Corte entendeu que, além de ultrapassar os limites da medida legal, a propaganda medindo 19,3m² evidenciava efeito visual de outdoor, pois os banners foram afixados próximos um dos outros. Portanto, a pena devida ao candidato infrator é aquela prevista no §8º do artigo 39 da Lei 9.504/97– que prevê multa de 5 a 15 mil UFIRs e não a estipulada no §2º do artigo 37 da mesma lei – que prevê multa de 2 a 8 mil reais.
“A sentença proferida pela primeira instância merece reparo no que diz respeito à aplicação de multa, de forma a sanar o equívoco quanto ao dispositivo legal aplicável, no caso trata-se da vedação ao uso de outdoor”, frisou o relator.
Por fim, o Pleno entendeu que a pena deveria ser de 5 mil UFIRS (o que corresponde a R$ 5.320,50) tendo em vista que houve a imediata retirada da propaganda irregular por parte do vereador quando notificado. “Ao fixar o quantum da multa eleitoral para o presente caso, é de se fixar o seu valor no mínimo legal, avocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, ressaltou o juiz membro Samuel Franco.
Acesso em 05/09/2013
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Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
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