O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), por maioria, em sessão desta quinta-feira (12), condenou o prefeito do município de Novo Horizonte do Norte, João Antônio de Oliveira, e sua Vice, Maria Aparecida de Oliveira Gorges, ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil cada um, pela prática de conduta vedada a agentes públicos durante a campanha eleitoral em 2012. A mesma pena foi aplicada a Odair Pereira Cardoso.
Entenda o caso
O Ministério Público Eleitoral interpôs, no juízo da 27ª Zona Eleitoral, Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, para apurar supostas práticas de abuso de poder político e de autoridade e de condutas vedadas a agentes públicos cometidas por João Antônio, Maria Aparecida e Odair.
Segundo o MPE, durante a campanha eleitoral em 2012, João, então candidato à reeleição, e Odair, que à época exercia o cargo de secretário Municipal de Transportes, Obras, Viação e Urbanismo, usaram maquinário da prefeitura de Novo Horizonte em três propriedades particulares. O juízo da primeira instância julgou improcedente a AIJE.
Em seu recurso, o MPE requereu a reforma integral da sentença proferida pelo juízo da 27ª Zona Eleitoral, com a consequente cassação dos diplomas do prefeito e da vice-prefeita de Novo Horizonte e a declaração de suas inelegibilidades, além da aplicação da pena de multa para ambos e ainda para Odair.
Para o relator do recurso, juiz membro Samuel Franco Dalia Junior, os documentos presentes nos autos comprovam que maquinário da prefeitura de Novo Horizonte foi utilizado para a realização de serviços no interior de três propriedades particulares. “Esse fato é incontroverso, admitido pelos proprietários beneficiados, tendo inclusive, dois deles declarado em juízo não serem eleitores daquele município”.
Entretanto, o relator destacou que, para a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos eleitos, é preciso comprovar que a conduta vedada influenciou no resultado das eleições.
“Deste modo, seguindo a jurisprudência da Corte Superior, nesta parte, quanto ao suposto abuso de poder, não merece reparos a sentença da primeira instância, posto que os beneficiados pela conduta vedada restringem-se a pequeno número. Não restou comprovada no processo a efetiva potencialidade do ato para influenciar no resultado do pleito, devendo ser afastada a cassação do registro ou diploma, bem como a declaração de inelegibilidade”.
Entendeu o Tribunal que a prática de conduta vedada a agentes públicos foi comprovada nos autos e que, nestes casos, a aplicação de multa tem caráter obrigatório.
Por fim, por maioria, o Plenário deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para condenar João Antônio, Maria Aparecida e Odair a multa no valor de R$ 10 mil reais cada um e afastar as sanções de inelegibilidade e cassação dos diplomas por abuso de poder.
Acesso em 13/09/2013
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Tribunal Superior Eleitoral
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