O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (17), encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) processo no qual o Democratas pedia a cassação do diploma de Francisco Assis Carvalho (PT-PI), eleito deputado federal na eleição de 2010.
Para a maioria dos ministros do TSE, o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) não é compatível com a Constituição Federal de 1988. O RCED é uma ação eleitoral cujo objetivo é desconstituir diploma expedido pela Justiça Eleitoral. A maioria seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que votou pela inconstitucionalidade do Recurso Contra Expedição de Diploma para impugnar mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral, sob a alegação de compra de votos.
Segundo o ministro, o inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral - que trata de uma das hipóteses para o ajuizamento do RCED - afronta o parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, cabe Ação de Impugnação em Mandato Eletivo (Aime) no caso, sendo que esta deve ser proposta no prazo de 15 dias da diplomação do candidato e tramitar em segredo de Justiça (parágrafo 11 do artigo 14 da Constituição Federal).
O Democratas alega que, no dia da eleição, em 1º de outubro de 2010, a Polícia Rodoviária Federal apreendeu, em Teresina, R$ 17 mil em um carro com adesivos dos candidatos Assis Carvalho (PT), Wilson Martins (PSB) e Dilma (PT). O veículo era conduzido por Bruno Liberato, filho do prefeito da cidade piauiense de São Julião, José Neci, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT).
O julgamento
Na sessão do dia 28 de maio deste ano, o ministro Dias Toffoli, ao votar, levantou preliminar apresentando incidente de inconstitucionalidade, mas o julgamento foi suspenso com um pedido de vista da ministra Laurita Vaz, que apresentou seu voto na sessão do dia 29 de agosto.
Em seu voto, a ministra disse que a jurisprudência do TSE distingue, como instrumentos jurídicos autônomos, a Aime e o RCED e os aceita na hipótese do recurso proposto pelo Democratas. Para a ministra, a possibilidade do RCED, previsto no item do artigo 262 do Código Eleitoral, foi autorizada e mantida pela Constituição Federal.
Na sessão desta noite, o ministro Castro Meira afirmou que há, no seu entender, “dificuldades decorrentes da admissibilidade de mais uma ação eleitoral fundamentada em idênticos fatos, com o mesmo objetivo, ou seja, a desconstituição do diploma. Essa circunstância, além de proporcionar um número crescente de ações nessa justiça especializada comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, traz o risco de decisões conflitantes”.
“Preocupou-me a possibilidade de repercussão do que é aqui decidido no que diz respeito à representação fundada no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela Lei nº 11.300/2006 para apurar o descumprimento das normas que disciplinam o tema arrecadação e os gastos com recurso com a campanha eleitoral. No entanto, a Aime e o RCED distinguem-se na medida da mencionada representação, não obstante todas as ações têm a diplomação como o marco inicial de ajuizamento”, destacou o ministro Castro Meira ao votar.
O ministro afirmou ainda que não pode conceber que a Aime e o RCED sejam simultâneos para desconstituir o diploma em momento posterior à sua expedição pela Justiça Eleitoral. E acompanhou o ministro Dias Toffoli. O relator também foi acompanhado pelos ministros Henrique Neves e Luciana Lóssio.
A divergência aberta Laurita Vaz foi seguida pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia que salientaram não ver conflito entre o RCED e a Constituição Federal. “Eu não consigo vislumbrar qualquer contrariedade contra as duas normas pela singela circunstância de que a previsão de um recurso, ainda que tenha o nome de recurso e seja ação, contra expedição de diploma, ainda que tenha pontos de identificação com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, também tem pontos de divergência e são institutos diferentes. Não há nenhuma novidade em ter mais um processo, mais um instrumento com as identificações e as divergências que foram apontadas” acentuou a presidente do TSE.
A ministra salientou que essa incompatibilidade apontada pela maioria do Tribunal “é um mudança não apenas de jurisprudência, mas da própria competência da Justiça Eleitoral”.
A decisão foi tomada na análise do caso concreto apresentado no Recurso Contra Expedição de Diploma 884.
Processo Relacionado: RCED 884
Acesso em 19/09/2013
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Tribunal Superior Eleitoral
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