Na sessão desta segunda-feira (16), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou improcedente recurso da coligação “A Esperança do Povo” e Osvaldo Bonfim de Carvalho contra sentença do juiz da 97ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra Francisco Ubaldo Nogueira Joaquim Nonato da Silva Filho e Demétrio Coutinho de Almada Matos, respectivamente, prefeito, vice-prefeito e Secretário de Desenvolvimento Econômico do município de Nazária.
O Tribunal decidiu por maioria, na forma do voto do relator, juiz Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, e com voto de qualidade do seu presidente desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Na ação, a coligação e Osvaldo Bonfim pedem a cassação dos mandatos dos três acusados sob o argumento de que os investigados praticaram abuso de poder político e econômico (captação ilícita de sufrágio) durante as eleições de 2012, O abuso teria ocorrido com base em fornecimento gratuito de alvará à eleitora Maria de Jesus Soares da Silva limitado ao período eleitoral; oferecimento de dinheiro e ameaça à eleitora Maria Santana Nunes Sousa; entrega e oferecimento de dinheiro em troca de voto para a eleitora Antônia Iranildes Nunes de Sousa; e oferecimento de dinheiro em troca de voto para o eleitor Ocenilton Gomes Barbosa.
Os investigados, por sua vez, argumentaram que os fatos denunciados não restaram comprovados e que constituem “armação eleitoreira”, já que as testemunhas arroladas pelos investigantes seriam simpatizantes da candidatura de Osvaldo Bonfim de Carvalho.
O juiz eleitoral julgou a AIJE improcedente por entender que não há prova suficiente da ocorrência dos fatos alegados. O promotor eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação, devido à ausência de provas.
Chegada a AIJE ao Tribunal Regional, o procurador regional eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, por entender comprovada a captação ilícita do sufrágio (compra de votos) de Antonia Iranildes Nunes, e, em consequência, pela cassação do diploma de Francisco Ubaldo Nogueira e de Joaquim Nonato da Silva Filho.
Acesso em 19/09/2013
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Tribunal Superior Eleitoral
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