Pedido de vista do ministro João Otávio Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, na sessão desta quinta-feira (26), o julgamento de dois recursos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação "Coari Tem Jeito" que pedem o indeferimento do registro de candidatura do prefeito eleito de Coari-AM, Manoel Adail Amaral Pinheiro.
O MPE e a coligação afirmam que o prefeito está inelegível, com base na Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), com as mudanças introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), por abuso de poder político e econômico e irregularidades insanáveis em prestação de contas de convênios que envolvem recursos federais que caracterizariam ato doloso de improbidade administrativa.
Sustentam o Ministério Público Eleitoral e a coligação que o Tribunal de Contas da União (TCU) reprovou as contas de Manoel Adail ao verificar irregularidades insanáveis em dois convênios entre a prefeitura e o governo federal, com burla à lei de licitações. Segundo os autores dos recursos, as irregularidades revelam a prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Além disso, afirmam que, enquanto prefeito em 2008, Manoel Adail teria distribuído R$ 4 milhões em bens, como geladeiras, fogões e celulares, entre outros, para habitantes do município, visando a apoiar um correligionário político.
O Ministério Público Eleitoral pede que Manoel seja declarado inelegível por oito anos pelas alíneas “d”, “g” e “h” e a coligação Coari Tem Jeito pelas alíneas “d” e ‘g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa.
Relator dos recursos, o ministro Dias Toffoli afastou em seu voto a aplicação, no caso, das inelegibilidades das alíneas “d”, “h” e “g” e rejeitou os recursos, mantendo o registro do candidato.
Com relação às duas primeiras, o ministro afirmou que as alíneas “d” e “h”, como trazem os dispositivos, só poderiam ser adotadas para declarar a inelegibilidade daquele que tenha concorrido em uma eleição ou tenha sido diplomado. No caso, Manoel Adail não concorreu nas eleições municipais de 2008.
Afirma a alínea “d” que são inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
Já a alínea “h” tem como inelegíveis, também para a eleição em que concorrem ou tenham sido diplomados, assim como para as que ocorrerem nos oito anos posteriores, os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
O ministro Dias Toffoli rejeitou a aplicação da alínea “g” ao ressaltar que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) afirma que não há provas no processo de que Manoel Adail tenha tido participação direta ou agido com dolo ou má-fé com relação aos dois convênios mantidos pela prefeitura com a União.
“No caso, o TRE, analisando as provas, concluiu pela ausência de demonstração cabal de que o recorrido [Manoel Adail] contribuiu direta ou intencionalmente para qualquer irregularidade detectada pelo órgão de contas [TCU]”, disse o ministro.
O ministro relator disse que, de acordo com os autos do processo, o candidato foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na qualidade de prefeito de Coari, apenas por ser o guarda do tesouro municipal e não por ser o gestor dos respectivos convênios, com repasses de recursos federais, em que foram constatadas as irregularidades.
Ao acolher os recursos do MPE e da coligação e indeferir o registro do candidato eleito, entre outros argumentos, a ministra Laurita Vaz afirmou que o TCU reprovou as contas de Manoel Adail no tocante aos dois convênios por irregularidades insanáveis, ao verificar ausência de licitação, o que configura ato de improbidade administrativa.
Processo relacionado: Respe 15105
Acesso em 27/09/2013
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Tribunal Superior Eleitoral
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