Por sete votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira, a denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral do Estado da Bahia contra o deputado federal Oziel Alves de Oliveira (PDT-BA) pela suposta prática do crime de propaganda eleitoral vedada no dia da eleição, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997).
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 609, suspenso na quinta-feira da semana passada (26/09) após a manifestação do procurador-geral da República e da sustentação oral da defesa. Hoje, o ministro Luiz Fux, relator da ação, apresentou seu voto, que acabou prevalecendo. O ministro rejeitou as alegações de nulidade do processo e inépcia da denúncia feitas pela defesa, porém louvou-se em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para concluir pela atipicidade da conduta atribuída ao parlamentar.
Relator
De acordo com relator, o TSE entende que os elementos subjetivos do tipo que caracterizam o crime de propaganda eleitoral no dia da eleição consistem na realização de propaganda para atingir o eleitor por métodos insistentes de persuasão. Ele citou voto do ex-ministro do TSE Marcelo Ribeiro, segundo o qual nem toda manifestação política na data da eleição constitui crime. Ainda segundo o ministro Luiz Fux, o TSE entende que “uma simples declaração indireta de voto, desprovida de persuasão, não representa crime eleitoral”.
Ele lembrou que a denúncia contra Oziel Oliveira revela que, em entrevista a uma rádio local da cidade de Luís Eduardo Magalhães (BA), o então ex-prefeito daquela localidade fez afirmações de cunho genérico, praticamente ao término da eleição (a entrevista teria sido concedida pouco antes das 17 horas, horário de encerramento das seções eleitorais). Nessa entrevista, o deputado teria relatado ter visitado todas as seções eleitorais da cidade e anunciado que iria acompanhar a apuração no local da entrevista, a Escola Municipal Amélio Gato. Neste momento, teria convidado o entrevistador a acompanhar a apuração, em que, conforme, afirmou, seria eleita “a primeira presidente do Brasil”. O relator endossou o argumento da defesa de que também esta afirmação teria sido genérica, já que não teria sido citado o nome da candidata, uma vez que havia duas mulheres candidatas à presidência: a atual presidente, Dilma Rousseff, e Marina Silva (então, no Partido Verde-PV).
Denúncia
Segundo a denúncia do Ministério Público Eleitoral da Bahia, o crime teria sido praticado em 3 de outubro de 2010, data da eleição em que Oziel Oliveira obteve mandato de deputado federal, em entrevista à Rádio Cultura FM 104.9 do município de Luís Eduardo Magalhães (BA). Nessa entrevista, ele teria indicado candidatos a diversos cargos, inclusive seu próprio nome. A denúncia foi recebida em 3/11/2011, e os autos foram remetidos ao STF em razão da diplomação do acusado no cargo de deputado federal.
Votos
Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, que abriu a divergência, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, presidente do STF, consideraram que havia, na denúncia, elementos suficientes de tipicidade e materialidade para condenar o deputado pelo crime previsto no parágrafo 5º, inciso III do artigo 39 da Lei Eleitoral.
Por seu turno, as ministras Rosa Weber (revisora da AP) e Cármen Lúcia absolveram o deputado por falta de provas. Elas entenderam que a denúncia apresentou elementos subjetivos de tipicidade, mas pecou pela ausência de provas concludentes.
Acompanharam o voto condutor do ministro Luiz Fux, em sua fundamentação (atipicidade da conduta), os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Teori Zavascki.
Acesso em 04/10/2013
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Supremo Tribunal Federal
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