O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode recorrer de uma decisão que defere pedido de registro de candidatura, se não tiver apresentado impugnação ao pedido inicial. A questão vai ser discutida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Como a remessa do Recurso Extraordinário (RE) foi inadmitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o MPE agravou a decisão com o objetivo de trazer a causa para apreciação do Supremo. No RE, o recorrente questiona acórdão da corte eleitoral que rejeitou o cabimento de recurso por entender que se a parte que não impugnou o pedido de registro de candidatura – seja ela candidato, partido político, coligação ou o MPE –, não tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro, salvo se a questão incluir matéria constitucional.
O TSE fundamentou sua decisão na Súmula 11 daquela Corte. Para a corte eleitoral, se o MPE não contestou pedido de registro de candidatura, não pode recorrer da decisão que o defere.
No STF, o Ministério Público Eleitoral sustenta, com base no artigo 127 da Constituição Federal, que estaria autorizado a promover, perante o Poder Judiciário, todas as medidas necessárias à efetivação dos direitos e valores consagrados pelo texto constitucional. Assim, deveria ser reconhecida sua ampla legitimidade recursal nos processos de registro de candidatura, “até porque não há norma ou matéria de direito eleitoral que seja estranha à preservação da ordem jurídica ou do regime democrático”.
Custos Legis
Para o ministro Lewandowski, a matéria em debate merece maior reflexão por parte do STF. “Parece-me que o artigo 127 da Constituição Federal, ao incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, permite que o Parquet, atuando como custos legis [fiscal da lei], recorra de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação”, frisou.
Ao MPE não se aplicaria o instituto da preclusão consumativa, disse o ministro, “uma vez que, tendo a Constituição Federal lhe conferido tal mister e não havendo lei proibindo o recurso nesses casos, a atuação como fiscal da lei permitiria tal atuação, a fim de possibilitar a reversão de eventual deferimento de registro de candidatura contrário à ordem jurídica”.
Com esse argumento, e ressaltando que a matéria constitucional ultrapassa o interesse subjetivo das partes, o ministro manifestou-se pelo reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, no que foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Processos relacionados
ARE 728188
Acesso em 22/10/2013
Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br