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Liminar suspende nova eleição em Caiçara do Norte-RN marcada para 3 de novembro

sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, em decisão liminar, as eleições suplementares para a escolha de prefeito e vice-prefeito no município de Caiçara do Norte, no Rio Grande do Norte, marcadas para o dia 3 de novembro. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 74520, em que o prefeito e o vice-prefeito eleitos em 2012 pretendiam voltar ao cargo e suspender a realização das novas eleições.

Quanto ao pedido de retorno ao cargo, o ministro o indeferiu, ressaltando que a questão já havia sido decidida na Ação Cautelar (AC) 60146. Já com relação ao pedido de suspensão das eleições, o ministro deferiu a liminar e suspendeu a eleição para a escolha de prefeito e vice-prefeito de Caiçara do Norte, município atualmente administrado pelo presidente da Câmara de Vereadores.

O prefeito da cidade, Alcides Fernandes Barbosa, e o vice, Victor Vinicius de Almeida, foram afastados por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN). No mandado de segurança, eles argumentaram não ser razoável o prazo para a realização da nova eleição no município, previsto na Resolução nº 14/2013 do TRE-RN, sob a alegação de que não haveria tempo hábil para a apreciação do recurso que eles interpuseram no TSE contra a decisão do regional que os afastou de seus respectivos cargos.

Liminar

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que para se caminhar "no sentido da realização de eleições suplementares, faz-se necessário o crivo pelo Tribunal Superior Eleitoral”. Segundo o ministro, com relação ao pedido de retorno dos eleitos aos cargos de prefeito e vice, o pedido deixou de ser acolhido na Ação Cautelar 60146, por ele próprio decidida, e que pretendia dar efeito suspensivo ao recurso dos administradores afastados.

O ministro Marco Aurélio acrescentou que a situação não sugere a concessão de medida liminar em decisão individual para suspender o já decidido pelo regional. “A situação não sugere medida precária e efêmera, praticada por relator como porta-voz do colegiado, a implicar alternância na chefia do Executivo municipal, valendo notar que as questões versadas na inicial desta ação cautelar serão objeto de apreciação pelo Tribunal, presente o recurso especial interposto e admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade”, ressaltou.

O ministro se referiu ao Recurso Especial Eleitoral (Respe) 49419, interposto pelo prefeito e o vice-prefeito afastados, sobre o qual não foi colhido o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral. Assim, o ministro indeferiu o pedido de retorno ao cargo do prefeito e vice afastados, mas acolheu o pedido para suspensão das eleições marcadas para 3 de novembro próximo, até a análise do recurso de ambos pelo TSE.

Processo relacionado: MS 74520

 

Acesso em 25/10/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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