Notícias

TRE-SC determina cumprimento da decisão que cassa vereador de Capinzal

domingo, 03 de novembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-SC

Foto: Arquivo TRE-SC

Em sessão ordinária da última segunda-feira (21), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, à unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz Luiz Cézar Medeiros, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Aldair Brandão e Partido Social Democrático (PSD) de Capinzal e conhecer dos embargos de declaração interpostos por Gilmar Antonio da Silveira e rejeitá-los.

O magistrado também determinou que após a publicação do Acórdão n°. 28.827, seja comunicado imediatamente ao juízo da 37ª Zona Eleitoral o cumprimento da decisão de cassação do diploma.Para elucidar as questões suscitadas, o juiz examinou cada irresignação de forma particularizada:

Aldair Brandão e Partido Social Democrático
Segundo o juiz-relator, os presentes embargos declaratórios não comportam conhecimento, pois a agremiação partidária do candidato cassado pela decisão impugnada e seu filiado, eleito suplente de vereador, carecem de legitimidade ativa para a postulação, justo por não figurarem como parte nos autos processuais. "Ressalto, por fim, que a decisão condenatória mantida pelo Tribunal, diversamente do que alegam os embargantes, não determinou o recálculo dos quocientes partidário e eleitoral, mas a convocação do suplente da coligação para ocupar o cargo de vereador cassado", disse o Medeiros.

Gilmar Antonio da Silveira
Em seu voto, o relator afirmou que o recurso aclaratório deve ser conhecido, porém não comporta acolhimento, pois os defeitos apontados pelo embargante não possuem qualquer plausibilidade jurídica. "Nesse sentido, não há razão alguma para esta Corte expressamente se pronunciar sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, diante da convicção da ocorrência de aliciamento eleitoral e de abuso do poder econômico, é imperiosa a aplicação das penalidades pecuniária e de cassação do registro ou do diploma, bem como de inelegibilidade previstas pela legislação de regência". A decisão pode ser conferida na íntegra no Acórdão n°. 28.827.

 

Acesso em 02/11/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 04 de maio de 2017

TSE cassa governador do Amazonas e determina nova eleição para o cargo

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (4), a cassação do mandato do governador reeleito do Amazonas, […]
Ler mais...
seg, 07 de dezembro de 2015

CCJ aprova projeto que proíbe cancelamento de eleições 15 dias antes do pleito

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou proposta que estabelece que as eleições não poderão ser suspensas ou canceladas nos […]
Ler mais...
sáb, 05 de julho de 2014

TRE/SP cassa diploma do prefeito de Jaguariúna

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou o diploma do prefeito […]
Ler mais...
qui, 19 de dezembro de 2013

Plenário do Supremo elege ministro Gilmar Mendes membro efetivo do TSE

O ministro Gilmar Mendes foi eleito, nesta quarta-feira (18), como um dos três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram