O prefeito e o vice-prefeito de Orleans, Marco Antonio Bertoncini Cascaes (PSD) e José Carlos Librelato (PSD) foram absolvidos pelo TRE-SC, em julgamento na última segunda-feira (25). Os dois haviam recebido multa no valor de R$ 5 mil em primeiro grua, mas a pena foi afastada pelos juízes do Tribunal levando em conta o princípio da razoabilidade e a falta de previsão legal para a irregularidade encontrada. A decisão completa está expressa no Acórdão nº 28.930, publicado um dia após o julgamento. Ainda cabe recurso ao TSE.
Os dois foram acusados pela coligação “Orleans Mais feliz” (PP-PT-PMDB-PSDB) de diversas irregularidades, entre elas, abuso de poder político e abuso de poder econômico. O relator do caso, juiz Hélio do Valle Pereira analisou todas as alegações e conclui pela inocência de Cascaes e Librelato, principalmente porque não foram apresentadas provas que apoiassem as afirmações. A coligação pedia a cassação do diploma e a decretação de inelegibilidade dos políticos.
Embora tenham apontado várias acusações - abuso em propagandas através de cavaletes; utilização de funcionários das empresas Librelato em campanha; uso abusivo de blog e twitter; uso indevido de meios de comunicação; e criação e participação de eventos beneficentes – a Coligação não foi capaz de ultrapassar o nível das alegações, sem corroborar suas teses com provas materiais. Diversas vezes o relator precisou afirmar que os documentos apresentados não foram suficientes para reconhecer as irregularidades, comentando, em alguns casos, que a lei inclusive permitia a atividade recriminada pela Coligação.
O único fato considerado irregular pelo juiz foi a participação do candidato a vice-prefeito em uma corrida de kart. “Eu concordo com o sentenciante quando vê o caráter público no evento”, disse o relator, “ficou bem nítido que a disputa se integrou ao calendário oficial, sendo incluída em uma série de fatos comemorativos do aniversário da cidade”. Apesar de reconhecer o problema, o juiz Hélio do Valle Pereira explicou que a conduta não pode ser punida com a cassação e a inelegibilidade, inclusive por não ter proximidade com as ações previstas nonartigo 73 da Lei das Eleições. Como a legislação não previa multa, e levando em consideração o pedido de Cascaes e Librelato, o juiz votou pelo afastamento da pena pecuniária. A decisão foi unânime entre os juízes da Corte.
Acesso em 29/11/2013
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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