O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta quinta-feira (28), recurso em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) solicitava a perda do mandato do deputado estadual pelo Rio de Janeiro, Wagner Montes, por infidelidade partidária. O partido afirmou que o parlamentar se desligou da sigla sem apresentar a devida justa causa como exige a Resolução TSE 22.610/2007. Os ministros do Tribunal julgaram que o parlamentar apresentou justa causa para sua saída do PDT, ao entrar no Partido Social Democrático (PSD), dentro do prazo de 30 dias após a sua criação. O TSE deferiu o registro do PSD no dia 27 de setembro de 2011.
A resolução do TSE fixa como hipóteses de justa causa para um parlamentar deixar o partido pelo qual foi eleito a incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, e grave discriminação pessoal.
No caso, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que considerou que o parlamentar se desfilou do PDT para ingressar num partido recém-criado, o qual inclusive ajudou na formação, o que demonstra a justa causa para o desligamento.
Ao negar o recurso, o ministro Henrique Neves disse que, há no processo, uma declaração assinada pelo próprio líder da bancada do PDT na Assembleia Legislativa, Luís Antônio Martins, que teria dito que Wagner Montes desde o início “informou ter participado do processo de criação do referido partido”.
A decisão do Plenário foi unânime.
Processo relacionado: RO 72132
Acesso em 29/11/2013
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Tribunal Superior Eleitoral
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