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TRE cassa diploma de prefeito e vice de Nova Ubiratã

segunda-feira, 09 de dezembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão plenária desta terça-feira (03/12) cassou os diplomas do prefeito de Nova Ubiratã, Valdenir José dos Santos e seu vice, Ademar Vani e ainda os declarou inelegíveis por oito anos, por terem, durante a campanha eleitoral em 2012, praticado abuso de poder econômico por uso indevido de meio de comunicação social

A decisão da Corte foi unânime e em consonância com o parecer emitido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Entenda o caso:

A Coligação “Nova Ubiratã é Mais” interpôs no Juízo da 43º Zona Eleitoral, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor de Valdenir José dos Santos e Ademar Vani, pela prática de abuso de poder econômico por uso indevido de veículo de comunicação social.

Como a AIJE foi julgada improcedente pelo Juízo da 43º Zona Eleitoral, a Coligação recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença de 1º instância, com consequente cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade do prefeito de Nova Ubiratã e seu vice.

Em sede de recurso, a Coligação afirmou que os meios de comunicação utilizados em Nova Ubiratã divulgaram, durante os meses que antecederam o pleito eleitoral em 2012, vídeos e fotos de campanha de Valdenir e Ademar, bem como distribuíram de forma gratuita, materiais de caráter difamatório contra os candidatos adversários. A Coligação alegou ainda, que um dos candidatos beneficiados era dono de um dos jornais.

A Corte acolheu o recurso e reconheceu a prática do abuso de poder econômico por uso indevido de veículo de comunicação social, nos termos do art. 22, XIV da LC nº 64/90.

Para o relator do recurso, o juiz membro, José Luís Blaszak, o conjunto probatório demonstraram, que à véspera do pleito eleitoral em 2012, os meios de comunicação utilizados em Nova Ubiratã – mídias digital e escrita, beneficiaram Valdenir e Ademar.

Blaszak citou como exemplo, o fato de que três dias antes da Eleição, a primeira folha de um jornal local trazia duas reportagens que enaltecia a futura vitória de Valdenir dos Santos. “São duas reportagens que contemplam quase que por completo a primeira folha do jornal, referindo-se a uma pesquisa eleitoral e ao comício da vitória. Percebe-se o uso reiterado da mídia escrita como forma de alavancar uma das candidaturas, com a consequente submissão do adversário a situações de fortalecer, cada vez mais, um estado mental de rejeição pelo eleitor”.

Para o relator, as matérias veiculadas não narravam os fatos de forma objetiva, como era de se esperar da imprensa, mas tinham clara conotação subjetiva, como se o próprio adversário as tivesse escrito. “É de suma importância para o deslinde da presente causa, registrar que, em tempos atuais, a mídia eletrônica tornou-se um poderoso instrumento de convencimento e formação de opinião, hábil a desequilibrar a disputa eleitoral e, com isto, comprometer a lisura e a normalidade do pleito”.

Ao proferir o voto-vista, a desembargadora, Maria Helena Póvoas, ressaltou que a imprensa local claramente extrapolou o livre e constitucionalmente tutelado direito à liberdade de expressão. “A atividade jornalística restou ampla e abusivamente ultrapassada em seu limite legal de atuação. Houve nítido abuso dos meios de comunicação em favorecimento ilícito às candidaturas de Valdenir e Ademar, tendo dois jornais locais atuados como verdadeiros cabos eleitorais. Não tenho dúvida que nos autos há provas suficientes para a condenação dos eleitos”.

Por fim, quanto as alegações apresentadas por Valdenir e Ademar de que não foram responsáveis pelas notícias veiculadas, o juiz membro, José Luís Blaszak, explicou que a participação ou não do candidato nos atos que lhe trouxeram benefício tem pouco relevo para o desfecho da demanda, pois pode ele figurar apenas na condição de beneficiário.

“O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é de que pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito”, finalizou.

 

Novas eleições:

Caso Valdenir e Ademar recorram da decisão proferida pelo Pleno nesta terça-feira (03/12) e a cassação dos diplomas seja confirmada em última instância pelo Tribunal Superior Eleitoral, os eleitores de Nova Ubiratã deverão ir às urnas, em data a ser definida, para escolher seus novos representantes no Poder Executivo. Neste caso, a realização de novas eleições é medida que se impõe, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral, tendo em vista que os cassados - Valdenir e Ademar foram eleitos com votação que excedeu a 50% dos votos válidos.

 

Acesso em 08/12/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

 

 

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