O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou a ilegalidade do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Eleitoral para consubstanciar representação eleitoral, em desfavor de candidato, por suposta prática de conduta vedada.
Destacou a previsão constante do art. 105-A da Lei nº 9.504/1997, que dispõe: “em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”.
Ressaltou que o inquérito civil está disciplinado no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública, nos seguintes termos: “O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis”.
Concluiu, dessa forma, que o preceito do art. 105-A afastou a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral proceder ao inquérito administrativo para colher elementos de prova a serem utilizados em ação que verse sobre matéria eleitoral.
Vencidos o Ministro Dias Toffoli, relator, e a Ministra Laurita Vaz.
O Ministro Dias Toffoli argumentava que o inquérito civil não está previsto apenas na Lei da Ação Civil Pública, mas também na CF/88 e na Lei Complementar nº 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Afirmava que a limitação prevista no art. 105-A não tem o condão de inviabilizar a instauração de inquérito civil ou de outros expedientes administrativos, com vistas à colheita de elementos para subsidiar o ajuizamento de ações e o exercício das prerrogativas institucionais do Ministério Público em matéria eleitoral.
Enfatizava ainda que o inquérito civil constituía-se em instrumento que revela maior transparência às ações do Ministério Público.
A Ministra Laurita Vaz, por sua vez, pontuava que o § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 75/1993 também estabelece como incumbência do Ministério Público a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos.
O Tribunal, por maioria, acolheu a preliminar quanto à ilicitude da prova e extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
Recurso Ordinário nº 4746-42, Manaus/AM, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 26.11.2013.
Acesso em 13/12/2013
Informativo TSE nº 34 – Ano 15
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