Notícias

Impossibilidade de instauração de inquérito civil pelo Ministério Público para subsidiar ação eleitoral

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou a ilegalidade do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Eleitoral para consubstanciar representação eleitoral, em desfavor de candidato, por suposta prática de conduta vedada.

Destacou a previsão constante do art. 105-A da Lei nº 9.504/1997, que dispõe: “em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”.

Ressaltou que o inquérito civil está disciplinado no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública, nos seguintes termos: “O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis”.

Concluiu, dessa forma, que o preceito do art. 105-A afastou a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral proceder ao inquérito administrativo para colher elementos de prova a serem utilizados em ação que verse sobre matéria eleitoral.

Vencidos o Ministro Dias Toffoli, relator, e a Ministra Laurita Vaz.

O Ministro Dias Toffoli argumentava que o inquérito civil não está previsto apenas na Lei da Ação Civil Pública, mas também na CF/88 e na Lei Complementar nº 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Afirmava que a limitação prevista no art. 105-A não tem o condão de inviabilizar a instauração de inquérito civil ou de outros expedientes administrativos, com vistas à colheita de elementos para subsidiar o ajuizamento de ações e o exercício das prerrogativas institucionais do Ministério Público em matéria eleitoral.

Enfatizava ainda que o inquérito civil constituía-se em instrumento que revela maior transparência às ações do Ministério Público.

A Ministra Laurita Vaz, por sua vez, pontuava que o § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 75/1993 também estabelece como incumbência do Ministério Público a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos.

O Tribunal, por maioria, acolheu a preliminar quanto à ilicitude da prova e extinguiu o processo sem apreciação do mérito.

Recurso Ordinário nº 4746-42, Manaus/AM, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 26.11.2013.

 

Acesso em 13/12/2013

 

Informativo TSE nº 34 – Ano 15

www.tse.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 12 de junho de 2020

Prazos processuais no STJ ficam suspensos em julho

Fonte: STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta terça-feira (9) a Portaria STJ/GP 210/2020, que suspende os prazos processuais […]
Ler mais...
ter, 10 de fevereiro de 2015

Ex-prefeito de Lavras (MG) e seu vice ficam inelegível por oito anos

Por usar abusivamente os meios de comunicação nos seis meses que precederam as eleições municipais de 2012, o ex-prefeito de […]
Ler mais...
seg, 15 de agosto de 2022

Suspensa análise de processo sobre aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no registro de candidaturas

Fonte: TSE O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a analisar, na sessão administrativa desta terça-feira (9), processo administrativo […]
Ler mais...
ter, 11 de outubro de 2016

TSE vai priorizar julgamentos que interfiram no resultado das eleições deste ano

os recursos eleitorais que chegarem ao Tribunal Superior Eleitoral referentes ao pleito municipal deste ano, a corte vai priorizar os […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram