O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira (16), julgar improcedente a Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra o vereador de Araranguá Luiz Djalma Marcelino. Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.989, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A ação teria sido proposta pelo partido ao argumento de que o candidato teria se desligado da agremiação partidária sem qualquer justificativa, filiando-se, posteriormente, ao Partido Democrático Trabalhista (PDT). O requerente aduz tratar-se de um evidente caso de infidelidade partidária e por essa razão, pede a perda do mandato do vereador.
Por sua vez, o vereador argumentou que teve justa causa para se afastar do partido requerente, devido à fusão entre o mesmo e o PPS, que visava formar o novo partido da Mobilização Democrática (MD), razão pela qual pediu a sua desfiliação.
O relator do caso, juiz Paulo Marcos de Farias, julgou improcedente o pedido feito pelo partido, explicando que apesar da fusão não ter sido concretizada, várias foram as matérias publicadas, inclusive na página do próprio PPS, que levaram a crer que a junção entre as agremiações era fato indiscutível.
"Todas as circunstâncias, a meu juízo, revelam as peculiaridades do caso, recomendando, excepcionalmente, o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária, afinal, não resta a menor dúvida de que o requerido Luiz Djalma Marcelino, quando de sua desfiliação, estava plenamente convicto - persuadido que fora por todo o contexto que até então se apresentava - de que havia a devida autorização legal para assim agir, numa inequívoca demonstração de boa-fé", concluiu o juiz.
Acesso em 18/12/2013
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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