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Prefeito de Biguaçu deve pagar multa por publicidade em período vedado

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-SC

Foto: Arquivo TRE-SC

O prefeito e o vice-prefeito de Biguaçu, José Castelo Deschamps (PP) e Ramon Wollinger (PSDB), foram condenados pelo TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) por realizarem publicidade institucional em período. A multa imposta pela irregularidade foi de R$ 40 mil para Deschamps e de R$ 5.320,50 para Wollinger e para a Coligação, cujos partidos tiveram as cotas do Fundo Partidário suspensas. Da decisão, publicada no Acórdão 29.068, cabe recurso ao TSE.

Deschamps e Wollinger foram acusados por seus adversários nas eleições de 2012 de disponibilizar publicidade institucional no site da prefeitura durante os três meses que antecedem o pleito; e de divulgar publicidade em três jornais de circulação no município. Das duas acusações, apenas a primeira foi considerada pelo Tribunal, que afastou a hipótese de cassação do diploma.

Segundo o entendimento do juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, relator do processo, a publicação de matérias institucionais na página da prefeitura é uma irregularidade indiscutível, mas não há indícios de abuso de poder de autoridade na veiculação, relação que poderia levar à cassação. “Não vejo uma ostensividade e gravidade capazes de configurar o abuso de autoridade do art. 74, em face das circunstâncias e do próprio conteúdo da publicidade claramente obediente ao parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição”, votou Ferreira.

Ao analisar a segunda acusação – a de que utilização indevida de meios de comunicação – os juízes chegaram a conclusão de que as matérias opinativas divulgadas pelos jornais, nos quais “houve tendência de seu publicar matérias a favor do prefeito”, devem ser toleradas. Conforme argumentou o relator, “proibir elogios e críticas a candidatos em ano de eleição é criar um ilegítimo estado de exceção, sem qualquer fundamento constitucional, especialmente quando o debate, a livre circulação de idéias e opiniões é por demais desejável”. Ferreira disse ainda que para que as reportagens elogiosas fossem consideradas como conduta vedada, seria necessário que tivessem sido pagas com dinheiro público, o que de fato que não aconteceu.

A publicidade de atos
Pela Constituição Federal Brasileira, a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Acesso em 14/02/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

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