O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou procedente, por maioria dos votos, nesta segunda-feira (24), o recurso interposto pelo prefeito de Gaspar, Celso Zuchi (PT) e pela sua vice, Mariluci Deschamps Rosa (PT), contra a sentença que os condenou ao pagamento de multa individual de R$ 53.205,00, pela utilização vedada de material de expediente e de servidores públicos em benefício de campanha eleitoral. Da decisão, disponível no Acórdão n. 29.091, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Entenda o caso
O juízo da 64ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela coligação "Mais por Gaspar" (PPS e DEM), ao argumento de que os investigados teriam praticado as condutas vedadas no artigo 73, inciso I e III da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições). Os motivos que levaram a coligação a propor a ação foram, em síntese, o emprego de material de propriedade pública em campanha e a utilização dos serviços de dois servidores públicos para a mesma finalidade.
A coligação alegou que os investigados utilizaram materiais públicos e préstimos advocatícios de um servidor em ações eleitorais, além de serviços e a experiência política de um professor efetivo como coordenador de suas campanhas e da Coligação "Pra Gaspar Seguir em Frente".
Dois recursos foram interpostos ao TRE-SC, um pela coligação, pedindo a cassação dos registros e diplomas dos investigados, e outro pelo prefeito e pela vice, pedindo a improcedência da ação, explicando que por equívoco utilizaram em documentos o cabeçalho do município na impressão de uma procuração de interesse pessoal, mas que isso não seria motivo suficiente para a condenação. Quanto à hipótese de utilização de serviço de servidor público, os investigados alegaram tratar-se de uma acusação imaginária e irreal.
Julgamento
O relator do caso, juiz Marcelo Krás Borges, votou pelo desprovimento de ambos os recursos e pela manutenção da sentença, considerando que na sua ótica as condutas vedadas foram devidamente demonstradas, mas que não tiveram potencialidade suficiente para configurar a cassação dos diplomas. Todavia, o magistrado teve seu voto vencido pelos demais juízes do Pleno.
O voto vencedor foi o do relator designado, juiz Hélio do Valle Pereira, que julgou procedente o recurso interposto pelos investigados, para afastar as penalidades aplicadas na sentença. O magistrado explicou que não há prova de que os servidores tenham deixado seus afazeres no município para se dedicarem às finalidades eleitorais e que quanto ao uso de uma folha de papel, da impressora e da energia elétrica municipal, não se pode cogitar tratar-se de um ato ilícito a partir de algo tão inexpressivo.
"Ainda que se veja - hipoteticamente - no uso de bens públicos uma conduta eleitoral indevida, não se pode deixar de fazer uma ponderação quanto à efetiva lesão do objeto protegido pela regra jurídica. Como antes dito, uma ninharia, uma miudeza dessas não pode justificar a punição", esclareceu o relator designado sobre o uso da folha de papel.
Acesso em 28/02/2014
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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