Com a inovação da minirreforma eleitoral e no campo da propaganda extemporânea e também da propaganda eleitoral no período permitido, a Lei tratou de criminalizar aqueles que se utilizam de pessoas com ampla penetração nas redes sociais, contratando-os com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, o que foi elevado a condição de crime eleitoral.
Já são consideradas práticas criminosas, por exemplo, “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação” já são consideradas criminosas.
Quem contratar colaboradores com essa finalidade poderá ser punido com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. Já as pessoas que forem contratadas para realizar tais ações também incorrerão em crime e poderão ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A incidência dos perfis falsos, também conhecidos como fakes, é uma prática que tem se tornado comum e por este motivo tem sido recorrente o uso não autorizado de imagens de terceiros, divulgando conteúdos que atacam a honra, expondo as pessoas ao ridículo, e, por estes motivos, em alguns casos, poderão ser punidos pela legislação brasileira.
A Constituição Federal já prevê em seu artigo 5°, inciso X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, bem como é possível a livre manifestação do pensamento, desde que se faça sem a proteção do anonimato.
Acesso em 14/03/2014
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Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
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