Pedido de vista apresentado pelo ministro Gilmar Mendes (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, na sessão desta quinta-feira (13), o julgamento de dois recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE) e da coligação "Coari Tem Jeito" que solicitam o indeferimento do registro de candidatura do prefeito eleito de Coari-AM, Manoel Adail Amaral Pinheiro.
Sustentam o Ministério Público e a coligação que Manoel Adail estaria supostamente inelegível, com base na Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), com as alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), por abuso de poder político e econômico e irregularidades insanáveis em prestação de contas de convênios envolvendo recursos federais que caracterizariam ato doloso de improbidade administrativa.
Afirmam que o Tribunal de Contas da União (TCU) reprovou as contas de Manoel Adail ao constatar irregularidades insanáveis em dois convênios entre a prefeitura e o governo federal, com burla à lei de licitações. De acordo com os autores dos recursos, as irregularidades demonstram a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa.
Argumentam ainda que, enquanto prefeito em 2008, Manoel Adail teria distribuído R$ 4 milhões em bens, como geladeiras, fogões e celulares, para habitantes do município, visando apoiar um aliado político.
O Ministério Público Eleitoral pede que Manoel seja declarado inelegível por oito anos pelas alíneas “d”, “g” e “h” e a coligação Coari Tem Jeito pelas alíneas “d” e ‘g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Após o ministro Admar Gonzaga apresentar seu voto-vista na sessão de hoje pela rejeição dos recursos, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo para examinar mais detidamente a questão. O ministro Admar Gonzaga acompanhou no caso a conclusão do relator dos recursos, ministro Dias Toffoli, que, em sessão no final de setembro do ano passado, negou os apelos do MPE e da coligação. A ministra Luciana Lóssio já havia acompanhado o voto do relator em sessão realizada em dezembro de 2013.
Assim como o relator, o ministro Admar Gonzaga não verificou a possibilidade de cassação de registro do prefeito de Coari, assim como a consequente declaração de inelegibilidade do político, com base nas alíneas “d”, “g” e “h” da Lei nº 64/1990, nela introduzidas pela Lei da Ficha Limpa.
Até o momento, somente os ministros João Otávio de Noronha e Laurita Vaz votaram, em sessões passadas, por acolher os recursos para indeferir o registro de candidatura de Manoel Adail. A ministra Laurita Vaz, a primeira a divergir do voto do relator e indeferir o registro do candidato eleito, afirmou, entre outros argumentos, que o TCU reprovou as contas de Manoel Adail, referentes aos dois convênios, por irregularidades insanáveis, ao verificar falta de licitação, o que configura ato de improbidade administrativa.
Este é o terceiro pedido de vista apresentado no processo. Antes dos ministros Admar Gonzaga e Gilmar Mendes, o ministro João Otávio de Noronha já havia solicitado vista dos autos na sessão do dia 26 de setembro de 2013.
Voto do relator
Relator dos recursos, o ministro Dias Toffoli afastou em seu voto apresentado em setembro passado a aplicação, no caso, das inelegibilidades das alíneas “d”, “h” e “g” e rejeitou os recursos, mantendo o registro do candidato.
Com relação às duas primeiras, o ministro afirmou que as alíneas “d” e “h”, como trazem os dispositivos, só poderiam ser adotadas para declarar a inelegibilidade daquele que tenha concorrido em uma eleição ou tenha sido diplomado. No caso, Manoel Adail não concorreu nas eleições municipais de 2008.
Afirma a alínea “d” que são inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
Já a alínea “h” tem como inelegíveis, também para a eleição em que concorrem ou tenham sido diplomados, assim como para as que ocorrerem nos oito anos posteriores, os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
O ministro Dias Toffoli rejeitou a aplicação da alínea “g” ao ressaltar que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) afirma que não há provas no processo de que Manoel Adail tenha tido participação direta ou agido com dolo ou má-fé com relação aos dois convênios mantidos pela prefeitura com a União.
“No caso, o TRE, analisando as provas, concluiu pela ausência de demonstração cabal de que o recorrido [Manoel Adail] contribuiu direta ou intencionalmente para qualquer irregularidade detectada pelo órgão de contas [TCU]”, destacou o ministro na ocasião.
O ministro relator disse que, de acordo com os autos do processo, o candidato foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na qualidade de prefeito de Coari, apenas por ser o guarda do tesouro municipal e não por ser o gestor dos respectivos convênios, com repasses de recursos federais, em que foram constatadas as irregularidades.
Processo relacionado: Respe 15105
Acesso em 14/03/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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