Notícias

Condicionar aprovação de aluno ao voto é abuso de poder, decide TRE

sexta-feira, 28 de março de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TRE-SC

Foto: Arquivo TRE-SC

Em decisão na última segunda-feira (24), os juízes do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) entenderam que condicionar a aprovação de aluno ao voto em determinado partido ou candidato configura abuso de poder político e de autoridade, levando a inelegibilidade do responsável pela oferta.

A conclusão teve por base o caso envolvendo a diretora da Escola Estadual Bernardo Schmitz, Suzana Simon, que teria tentado negociar a aprovação de uma das alunas em troca de seu voto nos candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo PMDB no município de Sangão, no Sul do Estado. Suzana foi condenada por abuso de poder político e de autoridade e declarada inelegível até 2020 pelo TRE-SC.

Para julgar a representação, o relator do processo, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, levou em consideração as provas testemunhais e a gravação da conversa entre a estudante e a diretora. Segundo o relator, mesmo que a qualidade da mídia seja ruim, é possível ouvir a negociata sobre os votos. “A conversa girou em torno de votos e local de votação da aluna, mostrando-se, portanto, totalmente descontextualizada com o teor pedagógico a que se destinaria a referida reunião”, apresentou o magistrado.

Em sua defesa, Suzana alegou que a gravação ambiental sem o seu consentimento era ilícita. Na interpretação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), porém, é lícita a gravação efetuada sem o conhecimento de um dos interlocutores, não se constituindo interceptação vedada pela Constituição da República.

Na avaliação do relator, condicionar a aprovação de aluno ao voto em determinado partido ou candidato ultrapassa a barreira do tolerável e passa a se enquadrar no abuso de poder político e de autoridade, levando a inelegibilidade do agente. A punição está prevista no artigo 14, §9º da Constituição Federal e artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

O juiz Scheffer também explicou que podem figurar no pólo passivo da ação o candidato, pré-candidato e também qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática abusiva, sendo a conduta de cada um examinada de forma autônoma e independente.

Da decisão, publicada no Acórdão nº 29.133, ainda cabe recurso ao TSE.

 

Acesso em 28/03/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 11 de março de 2016

STF valida regra sobre forma de designação de promotor eleitoral

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802, […]
Ler mais...
ter, 10 de outubro de 2017

Grupos de trabalho responsáveis pelas instruções das eleições começam a se reunir na próxima semana

Começam na próxima segunda-feira (9) as reuniões dos Grupos de Trabalho (GT) responsáveis pela elaboração dos textos-base das minutas de […]
Ler mais...
qui, 24 de maio de 2018

Relator e revisor votam para condenar Nelson Meurer por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta terça-feira (22) o julgamento da Ação Penal (AP) 996. O […]
Ler mais...
qui, 10 de fevereiro de 2022

Uber deve indenizar por morte de passageiro em acidente de trânsito

Fonte: Conjur Nos termos da legislação vigente, em razão do contrato de transporte, a Uber tem o dever de garantir as […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram