Na sessão desta segunda-feira (24/03), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não cassou os diplomas do prefeito do município de Novo Santo Antônio/MT, Eduardo Penno e seu vice, Milton Siqueira da Cruz. A decisão foi dada pela Corte durante julgamento de Recurso contra expedição de diploma, interposto por João Sergio Alves Ferreira – que ficou na 2ª colocação nas Eleições de 2012.
Na peça recursal, João acusou Eduardo Penno de não ter, em 2012, se desincompatibilizado de suas funções de investigador da Polícia Civil, para disputar as Eleições, sendo, portanto, inelegível. Alegou ainda que Penno teve o registro de candidatura deferido sem que a questão da inelegibilidade fosse analisada.
A acusação afirmou que Eduardo Penno foi visto, durante a campanha eleitoral, exercendo a profissão, fazendo uso, inclusive de carro oficial e porte de arma da corporação.
Eduardo, no entanto, negou a acusação, e afirmou que se desincompatibilizou de suas funções de fato e de direito, conforme determina a legislação, tendo inclusive, seu pedido de licença para o exercício de atividade política publicado no Diário Oficial de 08/08/2012.
De acordo com o relator do recurso, o juiz membro Agamenon Alcântara Moreno Júnior, os depoimentos colhidos no crivo do contraditório e os documentos presentes nos autos não são aptos a confirmar as alegações apresentadas pela acusação, mas sim, que Eduardo Penno se desincompatibilizou e deixou de exercer suas funções.
“A acusação apresentou 03 escrituras públicas com a finalidade de comprovar o alegado em sua exordial. As referidas escrituras foram firmadas em Cartório por duas testemunhas. Tenho que as mesmas não se prestam para comprovar os fatos ali noticiados, pois foram confeccionadas de forma unilateral, longe do crivo do contraditório”.
O relator ressaltou ainda que, o custo das declarações foi alto em torno de R$ 126,50 cada uma e que os declarantes moravam a 700 km do cartório onde foram lavradas. “Parece-me, no mínimo estranho, vez que ao invés de tais providências tão dispendiosas, poderiam essas pessoas ter buscado o Ministério Público para denunciar os mesmos fatos descritos nas declarações”.
Por outro lado, segundo o juiz membro, o conjunto probatório comprova que de fato e de direito, Eduardo Penno se desincompatibilizou e foi substituído por outro investigador. “De todo exposto, tenho que a acusação utilizou-se de meios escusos numa tentativa vã de dar credibilidade a sua tese. Assim, voto pela improcedência do recurso e condeno João Sérgio ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00, por litigância de má-fé, nos termos do inciso II, do art. 17 c/c 18, caput e parágrafo 2º do Código de Processo Civil”.
Também pela improcedência do recurso foi os termos do voto da revisora, Desembargadora Maria Helena Póvoas e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
Acesso em 28/03/2014
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Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
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