O voto dado ao candidato que praticou captação ilícita de sufrágio não pode ser redirecionado ao seu partido nem à sua coligação e deve ser anulado. O entendimento é da Justiça Eleitoral em Marília (SP) e diz respeito aos votos recebidos por Domingos Alcalde (PMN), candidato a vereador nas eleições de 2012.
Derrotado no pleito, os votos que recebeu foram contabilizados para o cálculo do quociente eleitoral. Entretanto, um ano depois, em outubro de 2013, ele foi condenado por compra de votos, o que levou o candidato Carlos Eduardo Gimenez (DEM) e seu partido a pedirem na Justiça a anulação dos votos recebidos por Alcalde. Gimenez e o DEM foram defendidos pelo advogado Samuel Castanheira.
O imbróglio jurídico surgiu porque o artigo 175, parágrafo 4º do Código Eleitoral determina que os votos dados aos candidatos considerados inelegíveis após a eleição devem ir para o partido, o que foi contestado pelos advogados.
“Os votos captados ilicitamente, não podem, em hipótese alguma, beneficiar qualquer candidato, partido ou coligação, ainda que o julgamento ocorra após as eleições, uma vez que não pode ser prejudicado o candidato que concorreu de maneira ‘limpa’, e que não será beneficiado pelos votos ‘comprados’, podendo até mesmo ser invocado o princípio da isonomia, uma vez que o voto ilícito, beneficiaria apenas determinado candidato, partido ou coligação, em detrimento dos que concorreram de maneira impoluta”, afirmou Castanheira na representação.
Acolhendo o pedido dos advogados, o juízo de primeira instância entendeu que o artigo 175, parágrafo 4º do Código Eleitoral, instituído pela Lei 7.179 de 1983, refere-se apenas a nulidades formais, quando a votação ainda era feita em papel. Além disso, conforme sustentou o advogado, a figura da captação ilícita de sufrágio foi instituída apenas em 1999 (artigo 41-A da Lei 9.840), sem que o legislador pudesse prever que aqueles votos dados ao candidato declarado inelegível iriam para a legenda que o abrigou.
“Os votos obtidos pelo então candidato contêm a eiva da insinceridade, eis que cooptados por meio ilegal e desonesto mediante paga, sendo desvestidos, pois, de consciência política e democrática, conspurcando o saudável jogo da democracia”, o afirmou o juiz. Dessa maneira, ele julgou a representação procedente, aplicou multa de 50 mil Ufir ao Domingos Alcalde, cassou seu registro, anulou seus votos e determinou a recontagem dos votos do PMN e da coligação bem como novo cálculo do quociente eleitoral.
531.865/2012
Acesso em 03/04/2014
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