O deputado federal Paulo Roberto Gomes Mansur apresentou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a utilização do telemarketing durante a campanha eleitoral.
Nos questionamentos encaminhados ao Tribunal, o parlamentar quer saber se o telemarketing pode ser utilizado pelo comitê eleitoral como meio para consultar a população; para contato com eleitores, militantes e correligionários a fim de convidá-los para eventos, reuniões e encontros de campanhas; e para convidar as pessoas a assistir os programas de TV e rádio no horário eleitoral gratuito. Além disso, o deputado questiona se um comitê eleitoral pode atender, por telefone, reclamações, esclarecer dúvidas e dar informações sobre programas de governo e plataforma política do candidato.
A relatora da consulta é a ministra Luciana Lossio.
Confira, na íntegra, as perguntas formuladas na consulta:
1. NO TELEMARKETING DE FORMA ATIVA
a) “considera-se regular o contato feito durante a campanha eleitoral por um comitê eleitoral através do telemarketing utilizado com intervenção humana, pedindo autorização da pessoa contatada a participar da entrevista, identificando a origem da ligação, informando o motivo do contato e respeitando horários para sua veiculação (das 09h00minhs às 2100hs de 2ª feira a sábado). Levantar junto ao entrevistado seus anseios, desejos e necessidades para que possa ter subsídios para melhoria na elaboração do programa de governo ou plataforma política do seu candidato?”;
b)” Considera - se regular o contato feito por um comitê eleitoral através do telemarketing utilizado com intervenção humana, identificando a origem do contato, informando o motivo da ligação e autorizado pelo entrevistado, respeitando horário de veiculação (das 09h00minhs ás 21h00minhs de 2ª feira a sábado) para contatar eleitores, militantes e correligionários convidando-os para eventos, reuniões e encontros de campanha?”;
c) “Considera-se regular o contato feito por um comitê eleitoral através do telemarketing utilizado, com intervenção humana, dando o livre arbítrio ao eleitor em participar do telefonema, identificando a origem do contato, motivo da ligação e respeitando horários de veiculação (das 9:00hs às 21 : 00hs de 2ª feira a sábado) para convida-lo a assistir ao programas de TV ou Rádio no horário Eleitoral Gratuito de temas de seu interesse e da sua região? “;
2. NO TELEMARKETING DE FORMA RECEPTIVA
a)” Considera-se regular o atendimento telefônico por parte do comitê eleitoral de um candidato para atender reclamações, esclarecer dúvidas, dar informações sobre programas de governo e plataforma política do candidato?”.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Processo relacionado: CTA 20535
Acesso em 04/04/2014
Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br