O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deu provimento a recurso impetrado pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o vereador por Cuiabá, Faissal Jorge Calil Filho, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela prática de propaganda irregular durante sua campanha nas Eleições de 2012. A decisão foi proferida pela Corte na sessão plenária da terça-feira (01/04).
O vereador já havia sido condenado pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Cuiabá a multa de R$ 2.000,00 com fulcro no §1º do art. 37 da Lei 9.504/97. A sentença foi proferida no julgamento de Representação por Propaganda Eleitoral Irregular interposta pelo MPE contra Faissal Calil.
Segundo o MPE, o vereador, durante sua campanha eleitoral em 2012, instalou 10 banners lado a lado na fachada da sede de seu comitê eleitoral, o que resultou num efeito visual único, caracterizando um outdoor, o que é vedado pela legislação.
O Ministério Público recorreu ao Tribunal da sentença exarada pela primeira instância, alegando que deveria ter sido aplicada a multa estabelecida no §8º do art. 39 da Lei 9.504/97, que versa sobre a propaganda eleitoral por outdoor, cujo valor é superior.
O relator do recurso, o juiz membro Pedro Francisco da Silva, explicou que na fachada do comitê havia 06 banners do candidato Faissal e 04 do candidato Mauro Mendes, totalizando uma propaganda eleitoral numa área de 39,25 metros quadrados.
“A propaganda em análise superou, e muito, o limite de 04 metros quadrados, previsto no §2º do art. 37 da Lei Eleitoral. Em verdade, houve clara violação do §8º do artigo 39 da Lei 9.504/97. Basta analisar os autos para se observar o imenso “outdoor”que restou caracterizado na fachada do comitê. Com essas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral dou provimento ao recurso interposto pelo MPE”.
O vereador também recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença de piso. Em sua defesa alegou que não tinha ciência da irregularidade da propagada e que a retirou quando foi notificado.
“O fato de que o candidato retirou a propaganda do seu comitê, logo após ter sido citado na presente Representação, não afasta a ilicitude inicial da conduta praticada. A sua propaganda foi veiculada em bem imóvel particular. Por isso, nego provimento ao recurso impetrado por Faissal Jorge Calil Filho”.
Acesso em 04/04/2014
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Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
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