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Ministério Público pode requisitar abertura de inquérito para apurar crime eleitoral

sexta-feira, 23 de maio de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos, nesta quarta-feira (21), que o Ministério Público pode solicitar a abertura de inquérito para apurar crime eleitoral. O STF deferiu medida cautelar em ação (ADI 5104) apresentada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a Resolução TSE nº 23.396, que trata de apuração de crimes eleitorais, e suspendeu a eficácia do artigo 8º do texto, que autorizava somente a Justiça Eleitoral determinar a instauração de inquérito para investigar crime eleitoral.

No mérito da ação, o procurador-geral pede que seja declarada a inconstitucionalidade de artigos da resolução. Ele argumenta que os artigos da norma desrespeitam os princípios da legalidade, do juiz natural imparcial, da duração razoável do processo e usurpam a competência legislativa da União, ao limitar a atuação do Ministério Público na investigação de ilícitos eleitorais.

Em sessão administrativa de 17 de dezembro de 2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.396, uma das elaboradas para as Eleições Gerais 2014. O artigo 8º, suspenso pelo Supremo, estabelecia que o inquérito policial para apurar crime eleitoral somente poderia ser solicitado pela Justiça Eleitoral, salvo na hipótese de prisão em flagrante. A resolução eliminava a possibilidade de o Ministério Público requisitar diretamente à autoridade policial a abertura do inquérito.

O relator da ação no Supremo, ministro Roberto Barroso considerou que a exclusão do Ministério Público como um dos agentes na requisição de inquérito policial para investigar crime eleitoral violou princípios constitucionais e legais que tratam das funções e atuação do MP na esfera criminal.

O ministro destacou que o sistema brasileiro assentou a titularidade do Ministério Público na ação penal. Segundo o relator, que em seu voto inicial estendia a liminar a outros artigos da resolução, o artigo 8º do texto “é incompatível com a ordem constitucional”, pois teria criado uma inovação jurídica e suprimido uma das prerrogativas do Ministério Público na apuração de crimes eleitorais.

Os ministros Dias Toffoli, que é presidente do TSE, e Gilmar Mendes, divergiram do voto da maioria do STF por considarem que o artigo 8º e os demais contestados na resolução não causam qualquer obstáculo à atuação do Ministério Público nas investigações de natureza eleitoral.

“A resolução é uma reprodução de normas que existem na legislação e que não foram impugnadas. O centro do debate foi a parte específica do artigo 8º. O poder de polícia é da magistratura eleitoral. Tanto a polícia quanto o Ministério Público, ou qualquer cidadão, tem o dever de comunicar ao juiz eleitoral que então abrirá o procedimento investigatório, evidentemente abrindo-se inquérito que será remetido à polícia judiciária”, disse o ministro Dias Toffoli.

Segundo o presidente do TSE, “o motivo da detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura são as razões históricas da resolução e a necessidade da supervisão do Judiciário”.

 

Acesso em 23/05/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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