A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luciana Lóssio participou, nesta quarta-feira (4), de uma mesa-redonda na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados para discutir o teor da cartilha "Condutas vedadas aos agentes públicos federais em eleições".
O documento, elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo, reúne informações sobre os direitos políticos e as normas éticas e legais que norteiam a atuação dos agentes públicos federais no ano das Eleições Gerais 2014. O principal objetivo da cartilha é evitar a prática de atos que possam ser questionados como indevidos no período eleitoral, além de esclarecer sobre as regras específicas que devem pautar a atuação dos servidores públicos.
A ministra Luciana Lóssio elogiou a iniciativa e disse que a cartilha é fundamental para o cidadão, uma vez que é de fácil entendimento e vem acompanhada do histórico jurisprudencial do TSE. “A finalidade dela certamente será atingida com sucesso porque todos poderão ler a cartilha que está posta de uma forma didática, e saber o que pode e o que não pode fazer nesse período pré-eleitoral e também no período eleitoral após o dia 5 de julho”, considerou.
Além da ministra do TSE, participaram do debate deputados e o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque. Foram abordados vários temas como propaganda eleitoral antecipada, a utilização de prédios e veículos públicos por candidatos, aumento de publicidade, uso indevido de equipamentos de órgãos públicos para campanha, penalidades em casos de atuações irregulares e legislações específicas que valem durante todo o ano eleitoral.
Lançamento
Antes da abertura da mesa redonda, o advogado-geral da União, ministro Luis Inácio Adams, participou, junto com os parlamentares, da cerimônia de lançamento da cartilha. Segundo ele, a ideia da ferramenta é dar ampla divulgação as regras vigentes e mostrar aos administradores o que pode ou não ser feito, sob pena de estarem violando o processo eleitoral.
"É um trabalho cívico, porque nós temos o envolvimento não só do dever legal de organização, mas também uma ação proativa em que buscamos o administrador para dar antecipadamente as referências de trabalho e conduta dele", ressaltou.
Lei das Eleições
O principio básico que norteia a conduta dos agentes públicos nas eleições está disposto no art. 73 da Lei das Eleições (9.504/97) e diz que "são vedadas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos".
O TSE tem o entendimento que a mera prática das condutas prescritas pela Lei já se entende como configurada uma conduta proibida. Isso porque, tais condutas podem afetar a isonomia dos candidatos no pleito.
Condutas vedadas
Os agentes públicos devem ficar atentos à relação de condutas vedadas previstas na Lei das Eleições. A partir de 5 de julho deste ano, não será permitido nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda que por determinação oficial, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos.
A legislação eleitoral também proíbe aos agentes públicos, nesse período, realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
A norma veda ainda aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa na eleição, autorizar propaganda institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.A exceção fica por conta de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, que podem ter publicidade autorizada.
Outro dispositivo da legislação prevê que os candidatos ao pleito de 2014 ficarão impedidos, a partir de 5 de julho, de comparecer a inaugurações de obras públicas e contratar shows artísticos pagos com recursos públicos. Além disso, é vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
A data também determina que órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários pelo período de até três meses depois da eleição.
Proibições vigentes
Outras datas sobre proibições previstas na Lei das Eleições já estão valendo e devem ser observadas. A partir do dia 8 de abril, 180 dias antes das Eleições Gerais de 2014 até a posse dos candidatos eleitos em outubro, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A proibição também está prevista na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.252/2006.
O descumprimento da regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes públicos responsáveis, os partidos, as coligações e os candidatos que se beneficiarem de tal prática à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs. Além disso, o candidato beneficiado com a prática da conduta, seja ele agente público ou não, poderá ter seu registro cassado e, se já tiver tomado posse no cargo para o qual foi eleito, ficará sujeito à cassação do seu diploma. Caso haja reincidência, a multa será cobrada em dobro. As agremiações que forem beneficiadas pelos atos que originaram tais multas, deverão ser excluídas da distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Desde o dia 1º de janeiro ficou proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, situações em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, segundo a Lei nº 9.504/1997. Ainda conforme a Lei das Eleições, a partir da mesma data, ficaram vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Definição
De acordo com a Lei das Eleições, agente público é aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.
Acesso em 05/06/2014
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