O Tribunal Regional Eleitoral de Minas, na sessão desta segunda-feira (16), reformou, por unanimidade, a decisão de primeira instância que havia cassado, por abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, o prefeito eleito do município de Itueta (Vale do Rio Doce), Orestes Baldon (DEM). Orestes Baldon faleceu poucos meses após assumir a Prefeitura e o vice eleito, Cláudio Borchadt, também do DEM, assumiu o cargo de prefeito. O processo foi extinto em relação a Orestes Baldon e Cláudio Borchadt continua a responder pela ação.
A ação de investigação judicial eleitoral, apresentada pela Coligação "PMDB/PR/PSB A Mudança Que o Povo Quer", teve como fatos alegados a contratação de pessoas em período vedado, utilização da máquina administrativa para compra de votos, uso de dinheiro público para prestação de serviços de locução em eventos de campanha e doação de gasolina, por Orestes Baldon, então candidato à reeleição, com intuito de beneficiar sua campanha eleitoral.
Segundo o relator do processo no TRE, juiz Alberto Diniz, não ficaram caracterizadas as condutas ilícitas, não se configurando nem o abuso de poder econômico nem as condutas vedadas. Para ele, a “contratação temporária de servidores no ano de 2012 não trouxe desequilíbrio ao pleito”, principalmente porque foram “amparadas pela legislação eleitoral”. Ainda concluiu que não houve uso indevido da máquina administrativa e nem comprovação de pagamento pela Prefeitura de serviços de locução. Em relação à alegação de doação de combustível, a Corte Eleitoral também seguiu o entendimento do relator, afirmando que não há qualquer indício de ter havido pedido de voto ou elementos convincentes de que o Cláudio Borchadt tivesse ciência desse fato.
Nas eleições de 2012, para o cargo de prefeito, a chapa de Cláudio Borchadt obteve 2.490 votos (52,15%). O segundo colocado, Valter José Nicoli (PMDB), teve 2.285 votos (47,85%).
Processo relacionado: RE 87561
Outro processo
Cláudio Borchadt (DEM) já teve outra cassação, por abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada a agente público, revertida pelo TRE, em novembro de 2013, quando foi julgado recurso em ação de impugnação de mandato eletivo. Na ocasião, os magistrados do TRE, avaliaram que os fatos alegados no processo não foram comprovados e que no tipo de ação (AIME) não cabia condenação por abuso de poder.
Processo relacionado: RE 90596
Acesso em 19/06/2014
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Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
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