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Prazo para prestação de contas de campanha começa no próximo dia 28

sexta-feira, 25 de julho de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros têm de 28 de julho a 2 de agosto para entregar a primeira parcial da prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral (JE). Já a segunda parcial deverá ser apresentada de 28 de agosto a 2 de setembro. Ambas deverão conter a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores.

A divulgação dos dados pela Justiça Eleitoral da primeira parcial será no dia 6 de agosto, e da segunda parcial, no dia 6 de setembro. Nos casos em que os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros não encaminharem as prestações de contas parciais, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários enviados pelas instituições financeiras.

As prestações de contas finais de todos os candidatos deverão ser enviadas até 30 dias depois da realização das eleições. A publicidade destas informações se dará à medida que as prestações de contas forem sendo recepcionadas pela Justiça Eleitoral. No caso da não prestação de contas nos prazos fixados, a Justiça Eleitoral notificará os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, no prazo de cinco dias, para prestá-las em até 72 horas, sob pena de tê-las julgadas como não prestadas. Situações de ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta do dever de prestar contas.

A prestação de contas dos diretórios nacionais e estaduais, conjuntamente a dos seus comitês financeiros constituídos, deverá ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), respectivamente.

Os vices e os suplentes não prestam contas isolada­mente e suas documentações devem ser entregues aos respectivos titulares. No caso de estes não respeitarem o prazo legal, a informação pode ser prestada separadamente, contada da notificação, no prazo de 72 horas. Caso contrário, os processos podem ser julgados como não prestados e, como consequência, os candidatos eleitos podem não ser diplomados.

Em casos de situação de renúncia, quando o candidato for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, a prestação de contas deverá ser correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Já se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.

Sistema de Prestação de Contas (SPCE)

As prestações de contas devem ser elaboradas e assinadas pelo candidato em conjunto com um profissional de contabilidade por ele designado. As informações devem ser enviadas à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página de internet do TSE.

Todas as prestações devem ser gravadas em arquivo gerado pelo SPCE e encaminhadas à JE pelo módulo de envio do próprio sistema. No caso da prestação de contas final, deve-se ainda imprimir e assinar o Extrato da Prestação de Contas, que será emitido pelo programa, e protocolizá-lo no TSE ou TRE competente, juntamente com os documentos exigidos no inciso II do Art. 40 da Resolução TSE nº 23.406.

De acordo com Eron Pessoa, assessor-chefe da Assessoria de Exames de Contas Eleitorais (Asesp) do TSE, a prestação de contas agrega um vasto conjunto de informações, “que vão desde a qualificação - ou seja, quem é obrigado a prestar contas , passa pela arrecadação de recursos, emissão de recibos eleitorais, o detalhamento dos gastos de campanha, registro dos eventos de promoção de candidatura e finaliza com a geração e transmissão do arquivo da prestação de contas à Justiça Eleitoral, mediante a utilização do SPCE”.

As informações referentes às prestações de contas de campanha encaminhadas à Justiça Eleitoral poderão ser retificadas em cumprimento às decisões que alterarem peças inicialmente apresentadas ou, voluntariamente, quando verificados erros materiais. As retificações devem ser enviadas também por meio do SPCE e protocolizadas na Justiça Eleitoral com as justificativas e os documentos que comprovem a alteração realizada.

 

Acesso em 25/07/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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