Seguindo o calendário eleitoral das Eleições Gerais deste ano, desde o dia 06 de julho a propaganda eleitoral passou a ser permitida e a difusão de informações neste período mostrou que, neste pleito, os candidatos contam com uma grande aliada: a internet.
Por ser um meio democrático e de fácil acesso ao público, a rede mundial de computadores passou a ser um dos principais meios de comunicação utilizados para se divulgar conteúdos de cunho partidário/eleitoral tanto por candidatos, como por eleitores.
Mas não diferente de outros meios, a internet é sujeita a regras, e, ao mesmo tempo, sanções para aqueles que não cumprirem a lei. É vedado o anonimato na rede e as propagandas eleitorais devem ser gratuitas. Grande parte das denúncias por propaganda irregular, hoje, é oriunda da modalidade de publicidade paga na rede social facebook.
Ainda que sejam gratuitas, é proibido divulgar em sites de pessoas jurídicas, oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública. Caso haja violação, o responsável pela divulgação da propaganda e o respectivo beneficiário, se comprovado seu prévio conhecimento, estão sujeitos a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
É permitida a veiculação de conteúdo em sítios do partido, da coligação ou até mesmo do próprio candidato, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral e seja hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no país.
A propaganda também pode ser feita em blogs e redes sociais, desde que o conteúdo seja criado ou editado por partidos, candidatos ou mesmo por iniciativa de qualquer pessoa. Além disso, pode se dar por envio de e-mails cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Entretanto, essas mensagens devem conter um mecanismo que permita que o destinatário solicite o seu descadastramento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
A legislação possibilita ao candidato, partido ou coligação requerer a Justiça Eleitoral que seja suspenso por 24 horas, o acesso a todo e qualquer conteúdo dos sítios da internet que descumprirem a Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições. Neste período, o sítio deve informar aos usuários que tentarem acessar a página, que ela se encontra indisponível por desobediência a lei eleitoral. Caso a conduta irregular persistir, o período de suspensão poderá ser duplicado.
Acesso em 01/08/2014
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Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
www.tre-df.jus.br