O caso julgado tratou de um cidadão que foi licenciado da Polícia Militar do Estado de Rondônia a bem da disciplina. Um cidadão e o Ministério Público apresentaram pedido de indeferimento alegando que o candidato não estava inelegível, pois foi demitido do serviço público.
O afastamento da corporação militar foi em decorrência de ações realizadas durante um movimento grevista. O candidato era presidente de uma associação de policiais militares e na oportunidade manifestou-se de forma contrária ao Governo e o Comando da Polícia Militar buscando benefícios para toda a categoria militar de Rondônia.
Em sua defesa, o candidato afirmou que o Congresso Nacional aprovou duas leis (Lei n. 12.505/2011 e Lei 12.848/2013), que anistiou os militares que tinham sido punidos administrativamente e penalmente por participarem de movimento reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho.
O relator do processo, juiz Delson Barcellos Fernandes Xavier, concluiu que “o indeferimento do registro, em razão do candidato ter sofrido punição disciplinar, em razão de movimentos reivindicatórios que já foram anistiados, implica em grave injustiça ao caso concreto.”
Também pesava contra o candidato uma condenação criminal na Vara de Auditoria Militar. Nesse ponto, o Tribunal entendeu que a Vara de Auditoria Militar não se trata de órgão colegiado, e sim órgão de primeira instância. O exercício do segundo grau (órgão colegiado) cabe ao Tribunal de Justiça Militar em alguns estados, ou ao Tribunal de Justiça local.
E foi com base na anistia por lei federal e no entendimento de que não existe condenação por órgão colegiado que o TRE deferiu, por unanimidade, o registro do candidato Jesuino Silva Boabaid ao cargo de deputado estadual.
Acesso em 11/08/2014
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Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
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