Na sessão dessa terça-feira (12) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve a decisão do juiz auxiliar da propaganda Sandro Helano Soares Santiago, que condenou o governador do Estado do Piauí, Antônio José Moraes Souza Filho, ao pagamento de multa no valor de R$ 359.830,30 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e trinta centavos), por propaganda eleitoral extemporânea.
A Representação (Nº 542-23.2014.6.18.0000) foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral.
A propaganda considerada eleitoral antecipada consistiu na publicação de Boletim Informativo que traz na capa uma fotografia de um adulto, um policial do Ronda Cidadão e outro do Corpo de Bombeiros, encimado com o Brasão do Piauí, com o seguinte título: PIAUÍ AVANÇA – GOVERNO INVESTE FORTE EM SEGURANÇA. MAIS INVESTIMENTOS. MAIS TRANQUILIDADE PARA O CIDADÃO. O Boletim foi publicado em maio de 2014 e encartado nas edições do dia 1º de junho de 2014 dos jornais O Dia e Meio Norte.
No seu recurso ao TRE-PI, o governador afirmou que não teria realizado ato de propaganda eleitoral, uma vez que a propaganda institucional foi veiculada pelo Estado do Piauí, em período autorizado por lei, além de inexistir qualquer referência, mesmo que indireta, ao pleito eleitoral que se avizinha, ou mesmo pedido de voto ou intenção de influenciar eleitores.
Para o relator, juiz Sandro Helano, as mensagens contidas no boletim tem nítida intenção de divulgar supostas qualidades dogovernador, transmitindo a imagem de que seria um homem realizador e competente, capaz de enfrentar obstáculos na administração do Estado e realizar mais ações, enaltecendo, assim, a sua atuação política, o que configura a realização de pedido de votos, de maneira implícita, e induzindo o eleitorado piauiense a concluir que ele reúne os melhores predicados para o mandato político.
“A citada propaganda, embora mascarada de institucional, nada tem a ver com os fins a que se propõe a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, quais sejam: o caráter educativo, informativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da Constituição Federal). Por óbvio, não se faz necessário que ocorra menção ao cargo eleitoral pretendido pelo beneficiário, pois, do contrário, haveria verdadeira propaganda eleitoral ostensiva”, sentenciou o relator.
O juiz Sandro Helano destacou ainda o fato da veiculação ocorrer encartadas em jornais impressos, via de grande e fácil acesso dos eleitores e de forte potencialidade de divulgação, embutindo naquele cenário de publicação os artifícios de angariar votos e que miravam em favorecer a pretensa candidatura do recorrente.
Para o juízes do TRE-PI, a propaganda oficial teve sua finalidade desvirtuada, na medida em que o recorrente utilizou-se de Boletim Informativo do Governo do Estado do Piauí para promover a sua imagem, enaltecendo sua atuação como Chefe do Poder Executivo Estadual, levando ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, sua futura candidatura, expondo ações políticas e razões que levem a inferir ser ele o candidato mais apto para a função pública.
O TRE-PI considerou presentes os elementos caracterizadores da propaganda extemporânea, porquanto, antes de 6 de julho, o governador, ainda que de forma subliminar, e através de propaganda institucional irregular, realizou pedido de votos, levando ao conhecimento geral, ações políticas que induzem a concluir que reúne os melhores predicados para o mandato político na tentativa de influenciar o eleitorado piauiense.
Acesso em 14/08/2014
Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
www.tre-pi.jus.br