O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu pedido no qual a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) solicitava que acordo para realização de debates entre candidatos abrangesse a previsão do número de participantes por meio de critérios prévios, objetivos e não discriminatórios.
Em seu voto, seguido por unanimidade pelo Tribunal, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, afirmou não ser possível limitar o número de candidatos participantes, tendo em vista que a lei é clara quanto à obrigatoriedade de participação de todos os candidatos filiados a partidos com representação na Câmara dos Deputados.
“Não se pode permitir que as emissoras escolham apenas aqueles candidatos que entender conveniente ou os mais bem colocados em pesquisa de opinião pública, sob pena de induzir o eleitorado a erro e violar o regime democrático e o pluralismo político”, destacou o presidente do TSE em seu voto.
O ministro enfatizou também que as regras pactuadas entre a emissora e 2/3 dos candidatos não podem inovar no ordenamento jurídico, limitando direito amparado por lei.
Legislação
A Lei das Eleições (9.504/97) estabelece em seu artigo 46, caput, que é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais.
Quanto às eleições proporcionais (deputados e vereadores), a lei determina ainda que os debates deverão ser organizados de modo a assegurar a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
A legislação normatiza, ainda, que o debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
Acesso em 14/08/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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