A prisão preventiva é medida de exceção e não pode apoiar-se em juízos meramente conjecturais. Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou o pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público Eleitoral contra o ex-vereador Yoshio Takaoka. De acordo com o relator, juiz Alberto Zacharias Toron (foto), o MP não apresentou elementos convincentes, mas apenas ilações para justificar a prisão preventiva.
Na ação, o Ministério Público acusa o ex-vereador de coagir testemunhas de uma investigação de compra de votos. Segundo o MP, as testemunhas que já haviam prestado depoimento estariam sendo coagidas por Takaoka para mudar sua versão. Para o Ministério Público, manter solto o ex-verador seria “dar azo para as testemunhas arroladas na denúncia sofram intensa pressão para mudarem o depoimento em juízo”. A defesa de Takaoka negou as acusações e afirmou que não foi comprovado o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora) necessários para decretar a prisão preventiva cautelarmente.
Ao analisar o caso no TRE-SP, o juiz Alberto Zacharias Toron manteve as decisões anteriores que haviam negado o pedido do Ministério Público. Para o relator, foram apresentadas apenas suposições, mas não elementos convincentes de que Takaoka estaria coagindo testemunhas a alterar seus depoimentos.
Toron considerou ainda parecer apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou contrária à prisão preventiva do ex-vereador, por não haver elementos seguros para comprovar que Takaoka estivesse ameaçando testemunhas. “Sendo a prisão preventiva medida de caráter excepcional e de graves consequências para o réu, evidente, com a devidavênia, que os frágeis elementos trazidos pela promotorial eleitoral não podem ensejar a sua decretação”, registrou o procurador Paulho Thadeo Gomes da Silva. Assim, por entender que não houve demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, Toron negou o pedido do Ministério Público.
Acesso em 15/08/2014
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